Processo 5007905-15.2025.8.13.0112
TJMG • Interdição
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COMARCA DE CAMPO BELO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2026 PROCESSO Nº: 5007905-15.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANDERSON VENANCIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA DE LOURDES DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por ANDERSON VENANCIO DA SILVA em face de MARIA DE LOURDES DE JESUS, sua genitora, sob a alegação de que esta é portadora de patologias neurológicas degenerativas que a incapacitam para os atos da vida civil. Aduz o requerente, em síntese, que a interditanda, atualmente com 95 anos de idade, foi diagnosticada com quadro de Doença de Alzheimer (CID G.30), hipertensão e quadro recente de trombose, encontrando-se em estágio de total dependência de terceiros para a realização das atividades básicas e instrumentais da vida diária. Afirma ser a pessoa mais apta para exercer o encargo de curador, uma vez que reside com a mãe, presta-lhe assistência integral e supervisiona sua rotina. Com a inicial, foram juntados documentos, dentre os quais documentos pessoais do requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX) e da interditanda (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de residência (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência (ID10592303008), certidões criminais, atestado de aptidão médica do requerente (ID10592342878) e relatório médico de incapacidade da requerida (ID10592324692). O Ministério Público manifestou-se pela realização de estudo social antes de exarar parecer sobre a tutela (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada, nomeando o Sr. Anderson Venancio da Silva como curador provisório da requerida. Na mesma decisão, foi dispensada a realização de audiência de interrogatório em virtude da idade avançada e condição de saúde da interditanda, nomeado curador especial e determinada a realização de estudo social e perícia médica, nomeando-se o Dr. Antuany Casarino Almohalha como perito judicial. Mandado de citação da requerida foi devolvido sem cumprimento integral, uma vez que a oficiala de justiça certificou que a interditanda não possui condições de compreender o ato (ID XXX.XXX.XXX-XX). O curador especial aceitou o encargo e apresentou quesitos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), diagnosticando a pericianda com Transtorno neurocognitivo maior (demência), classificado na CID-10 sob o código F03 e Senilidade (CID-10: R54), atestando a incapacidade para a prática de atos da vida civil de forma autônoma. O estudo social (ID XXX.XXX.XXX-XX) concluiu que o requerente possui plenas condições para exercer o encargo, prestando cuidados zelosos à genitora, ressaltando que o autor se encontra abstêmio de álcool há mais de um ano e dedica-se exclusivamente ao bem-estar da idosa. A parte autora pugnou pelo julgamento de procedência do pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suas manifestações finais, o curador especial tomou ciência dos laudos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pela procedência do pedido, com a extinção do feito com resolução de mérito e nomeação do requerente como curador definitivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A presente…
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