Processo 5007905-71.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007905-71.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: JOSE CONSTANCIO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 840, Loja 01, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-190 Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: WERIK PINHEIRO GUIMARAES Endereço: Rua das Araras, 982, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-535 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO ajuizada por JOSÉ CONSTANCIO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de WERIK PINHEIRO GUIMARAES. A parte autora alega ter sido contratada para prestação de serviços advocatícios relacionados ao cadastramento e acompanhamento de pleito indenizatório junto ao Programa Indenizatório Definitivo (PID) da Fundação Renova, mediante remuneração correspondente a percentual incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida. Sustenta que, após o recebimento da indenização pela parte requerida, não houve o pagamento dos honorários contratuais ajustados, motivo pelo qual requer, em sede liminar, o bloqueio cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD. Pois bem. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Embora a parte autora tenha juntado contrato de honorários advocatícios, verifica-se que a presente demanda possui como objeto o arbitramento judicial da verba honorária supostamente devida. Com efeito, o próprio ajuizamento de ação de arbitramento evidencia que o montante efetivamente devido ainda depende de apreciação jurisdicional, não havendo, ao menos neste momento processual, definição segura acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido. Nesse sentido, o arbitramento judicial pressupõe análise do efetivo trabalho desempenhado, da extensão da atuação profissional, do proveito econômico obtido e dos parâmetros de razoabilidade aplicáveis ao caso concreto, circunstâncias que demandam regular instrução processual e observância do contraditório. Desse modo, a simples existência de contrato prevendo percentual sobre eventual êxito não autoriza, por si só, a imediata adoção de medida constritiva patrimonial, sobretudo antes da adequada formação da relação processual. Ademais, não se verifica, neste momento, demonstração…
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