Processo 5007905-98.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007905-98.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007905-98.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: EUDILAYNE QUINTO DA SILVA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão em acórdão que negou provimento a agravo interno, por ausência de manifestação do Colegiado sobre o pedido formulado nas contrarrazões de condenação da operadora de saúde ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença de mérito no processo de origem prejudica a análise de pedido de penalidade processual; e (ii) saber se o agravo interno interposto foi manifestamente improcedente e protelatório, a ponto de justificar a aplicação da multa legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença na origem esvazia o objeto de mérito do agravo de instrumento, mas não prejudica a análise dos embargos de declaração que versam exclusivamente sobre a aplicação de penalidade processual gerada por conduta ocorrida no próprio trâmite recursal. 4. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido sancionatório formulado pela parte embargante, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para a devida integração do julgado. 5. A interposição de agravo interno insistindo em tese de tempestividade sem qualquer respaldo probatório nos autos, mesmo após a parte ter sido intimada para apresentar a certidão correspondente, configura abuso do direito de recorrer. A conduta caracteriza o agravo como manifestamente improcedente e protelatório. 6. Imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 4º e 5º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EUDILAYNE QUINTO DA SILVA em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou…

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