Processo 5007906-41.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007906-41.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5007906-41.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA SANTOS DE ALMEIDA KUSTER - ES38752 REQUERIDO: LAURITA RODRIGUES DE ALMEIDA, JULIANA CRISTINA DE ALMEIDA, TATIANA CRISTINA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por LUCIO RODRIGUES DE ALMEIDA em face de LAURITA RODRIGUES DE ALMEIDA, LAURITA RODRIGUES DE ALMEIDA, TATIANA CRISTINA DE ALMEIDA, conforme petição inicial de id nº 91475561 e seus documentos subsequentes. No id nº 92310851, foi determinada a intimação da parte autora para comprovação dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade da justiça. Manifestação da parte autora no id nº 92518583. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a necessidade de que o beneficiário comprove a falta de recursos, a alegada situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízos de seu próprio sustento ou o de sua família. Conforme jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada desde que existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, indeferindo-se o benefício, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO, DESDE QUE EXISTENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. POSSIBILIDADE DE SER AFASTADA NO PRESENTE CASO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da presente insurgência recai sobre a aferição dos requisitos para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à ora recorrente, nos autos dos embargos à execução pulsados na origem pela parte ora agravante. 2. Embora somítica, a decisão agravada evidencia fundamentação suficiente para o indeferimento do benefício postulado, em vista da expressa menção, no corpo do decisum, do valor recebido pela recorrente a título de remuneração, o que impõe o reconhecimento de que o interlocutório atacado preenche a exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição da República em combinação com o art. 11, caput, do código de processo civil, a referendar a sua validade. 3. Conforme previsto nos arts. 98 e 99 do código de processo civil, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação. 4. Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado de primeiro grau quando este constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 5. Conforme toda a documentação apresentada nos autos do processo em curso no primeiro grau, é possível perceber que a recorrente não acostou aos autos declaração do…

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