Processo 5007907-32.2023.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5007907-32.2023.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: DESIRE DE PAULA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Desiré de Paula Dias Nascimento em face de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento e Nu Financeira S.A. A autora narrou que, no mês de novembro de 2023, tornou-se cliente dos réus ao realizar a abertura de conta digital por meio do aplicativo Nubank em seu aparelho celular, sendo que, ao efetuar o primeiro acesso, constatou que lhe foi disponibilizado limite de crédito no valor de R$ 50.000,00, o que lhe causou estranheza, tendo em vista não ser comum a concessão de limite tão elevado no momento inicial da contratação. Alegou que entrou em contato com o atendimento da instituição financeira por meio do chat disponibilizado no próprio aplicativo, com o objetivo de obter esclarecimentos acerca do limite e solicitar sua redução, contudo, não obteve êxito. Relatou que, em 06/12/2023, recebeu mensagem via SMS supostamente encaminhada por “N Pagamentos”, informando a realização de uma compra suspeita no valor de R$ 1.795,32, orientando que, para cancelamento da referida compra, deveria entrar em contato por meio do número telefônico 0800-940-9785. Sustentou que, acreditando tratar-se de comunicação legítima da instituição financeira, entrou imediatamente em contato com o número indicado, sendo, em seguida, abordada por mensagens via WhatsApp provenientes de contato identificado como “Suporte Nubank”, o qual utilizava inclusive a logomarca do banco, circunstância que reforçou a credibilidade do atendimento. Afirmou que, durante o contato, foi atendida por suposto atendente que informou ser necessário proceder ao bloqueio de sua conta digital para impedir a atuação de terceiros e evitar prejuízos, ocasião em que lhe foram solicitadas informações e a realização de procedimentos, inclusive o acesso a link encaminhado e a digitação de sua senha, o que possibilitou o acesso remoto de terceiros ao aplicativo de sua conta. Destacou que, ao acessar novamente o aplicativo para verificar o suposto bloqueio informado, constatou a realização de transação no valor de R$ 15.454,62, ocorrida na mesma data, 06/12/2023, lançada na fatura de seu cartão de crédito, identificada sob o nº 52.955.273, em favor de Lucas Vinícius da Silva, constando na fatura do mês de dezembro de 2023, com vencimento em 14/12/2023. Aduziu que, ao perceber que havia sido vítima de golpe praticado por estelionatários, entrou imediatamente em contato com o suporte técnico oficial dos réus por meio do aplicativo, comunicando o ocorrido e contestando a dívida lançada em sua fatura, ocasião em que foi informada de que o caso seria analisado pelo setor responsável, sem que fosse apresentada solução imediata. Esclareceu que, no dia seguinte, continuou a receber mensagens e ligações de pessoa que se identificava como “Cláudia”, supostamente funcionária das rés, solicitando a continuidade do procedimento, mesmo após já ter sido consumado o prejuízo. Acrescentou…
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