Processo 5007909-04.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007909-04.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO REIS CYRINO AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009-A, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008-A, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Reis Cyrino contra a r. decisão (ID 19421313) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho de Vitória-ES que, nos autos do mandado de segurança (nº 5009015-26.8.08.0024) impetrado pelo recorrente em face de ato dito coator atribuído ao Diretor-Presidente da Fundação Carlos Chagas (FGV), indeferiu o pedido liminar de tutela provisória que objetivava a retificação de sua nota na prova escrita e prática do Concurso Público para outorga, por provimento e/ou remoção, de Delegações Notariais e de Registro (Edital nº 01/2025). Em suas razões recursais (ID 19421312), o impetrante alega, em síntese, que: i) ao publicar critérios de pontuação objetivos e pormenorizados (o “espelho de correção”), a FGV limitou sua própria discricionariedade, de forma que a correção deixa de ser um juízo de valor subjetivo para se tornar um mero cotejo (subsunção) entre a resposta e o gabarito; ii) em regra, o Judiciário não interfere em critérios de correção, entretanto o caso se enquadra na exceção prevista pela própria Suprema Corte no Tema Repercussão Geral nº 485: a ocorrência de erro grosseiro ou erro material objetivo; iii) houve um prejuízo total de 0,85 ponto, visto que respondeu exatamente o que o espelho de correção pedia, mas recebeu nota zero em 03 (três) itens da peça prática e na questão nº 4 (quatro); iv) na peça prática de Direito Notarial e Registral, não recebeu a pontuação relativa aos itens “reconhecer o pagamento integral do preço, face à apresentação do último recibo sem ressalva” e “mencionar que a ata notarial não tem valor como título de propriedade”, cada um no valor de 0,35 ponto, os quais teriam sido abordados na resposta, pois reconheceu o adimplemento integral da obrigação e indicado que a ata notarial dependeria de qualificação registral, sem eficácia translativa imediata; v) em relação à questão nº 4 (quatro), também deixou de receber 0,15 ponto referente à função da comissão de representantes em caso de inadimplemento, especialmente quanto à cobrança de prestações em atraso e ao mandato legal conferido à comissão, todavia sua resposta mencionou os poderes da comissão e indicado os arts. 50 e 61 da Lei nº 4.591/1964, razão pela qual a ausência de pontuação configuraria desconsideração objetiva de conteúdo efetivamente apresentado; vi) a decisão que indeferiu seus recursos administrativos seria nula, pois a banca utilizou fórmulas genéricas e vazias, sem enfrentar os argumentos específicos do candidato, o que afronta o princípio da motivação (art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 50 da Lei nº 9.784/99) e o direito ao contraditório e à ampla defesa; vii) o resultado final do certame foi publicado em 22/04/2026, o que implica na iminência da audiência pública de escolha das serventias extrajudiciais, alegando que a manutenção da pontuação incorreta prejudicará sua…
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