Processo 5007909-67.2024.4.03.6201

TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007909-67.2024.4.03.6201
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007909-67.2024.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NAYARA MICHELLI ALVES RIBEIRO - MS25143-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLEBERSON BAEVE DE SOUZA - MS25249-A RECORRIDO: AGUINO FERREIRA NASCIMENTO RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. I – Preliminarmente Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela autarquia ré em sua peça defensiva. A preliminar de incompetência da Justiça Federal em razão da matéria não procede, visto que a prova pericial produzida nos autos concluiu que a lesão ou doença alegada pela parte autora não decorre de acidente do trabalho, típico ou por equiparação (arts. 19, 20 e 21 da LBPS). O valor atribuído à causa na petição inicial não excede a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, tendo a parte autora observado o disposto no art. 292, §1º, do Código de Processo Civil na mensuração econômica da lide. Logo, rejeito a prefacial de incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, arguida pela ré. Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento/cessação do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. Por fim, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial. A perícia médica previdenciária não tem o mesmo objetivo que a médica assistencial, motivo pelo qual o perito não recomenda tratamento, assim como não cabe ao perito se manifestar a respeito de eventos futuros e incertos. Assim, superadas as preliminares arguidas, passo ao exame de mérito. II - Mérito 1 – Benefícios previdenciários por incapacidade laborativa 1.1) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária, restando, contudo, mantidas as normas previstas na Lei n. 8.213/1991 acerca do benefício de auxílio-doença. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 64 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se ao segurado que estiver temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (incapacidade parcial) ou para qualquer atividade laborativa (incapacidade total), por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Consoante o disposto no §1º do art. 59, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não será devido ao segurado que ingressar, ou reingressar, no Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando restar demonstrado que a incapacidade laborativa eclodiu em momento posterior…

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