Processo 5007909-69.2022.8.21.0036
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007909-69.2022.8.21.0036/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE : JANIR TECHIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ricardo Ribeiro (OAB RS052345) APELADO : CLARO S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que se discute a inclusão de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome e a ocorrência de dano moral decorrente dessa prática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome configura cobrança extrajudicial indevida e gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A plataforma Serasa Limpa Nome é uma ferramenta de negociação voluntária de dívidas, com acesso restrito ao próprio consumidor, e não equivale a uma cobrança coercitiva nem produz os efeitos de uma negativação tradicional. 2. A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial do crédito, mas a dívida subsiste como obrigação natural, sendo válido o pagamento espontâneo realizado pelo devedor. 3. A disponibilização de dívida prescrita em plataforma de negociação voluntária é conduta lícita, pois não há ato de cobrança ativa, insistente ou vexatório por parte da credora. 4. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar, pois o dano moral pressupõe conduta antijurídica que viole direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A inclusão de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome não configura cobrança extrajudicial indevida nem gera dano moral indenizável, pois a ferramenta viabiliza apenas a negociação voluntária pelo próprio consumidor, sem publicidade a terceiros e sem os efeitos de uma negativação tradicional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 980. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50437877120248210008, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 04-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JANIR TECHIO contra a sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais movida em desfavor de CLARO S.A., contou com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANIR TECHIO em face de CLARO S.A. e extingo o feito, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Suspensa, contudo, sua exigibilidade, pois beneficiária da justiça gratuita (art. 98, CPC). Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em síntese, que a inscrição de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura cobrança extrajudicial indevida. Sustenta que essa prática viola recentes entendimentos do…
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