Processo 5007909-79.2025.4.03.6315

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007909-79.2025.4.03.6315
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007909-79.2025.4.03.6315 EXEQUENTE: LARISSA CARVALHO MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo homologado (ID 558496611), no qual se discute o parâmetro para o cálculo dos valores atrasados devidos à parte exequente. A controvérsia foi instaurada após a Secretaria deste Juízo (ID 581544614) e as partes constatarem que o INSS, ao dar cumprimento à obrigação de fazer, incorreu em erro operacional que resultou na duplicidade de benefícios ativos em nome da segurada: a implantação de um novo benefício (NB 730.238.495-0), em conformidade com o título, e a reativação equivocada de um benefício anterior (NB 645.184.887-9). Intimada, a parte exequente (ID 584358911) pugnou pela utilização do benefício reativado como base de cálculo. O INSS (ID 585488477), por sua vez, admitiu o erro e requereu que a liquidação se baseasse no NB 730.238.495-0, com o desconto dos valores indevidamente pagos. A informação mais recente, extraída dos sistemas da Previdência (ID 594627417), demonstra que a autarquia já procedeu à cessação do benefício reativado por equívoco (NB 645.184.887-9), restando pendente apenas a correta apuração dos valores para prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A questão a ser dirimida cinge-se à definição do benefício que deve nortear a liquidação do julgado, em face do erro material confessado pela autarquia previdenciária, o qual já foi administrativamente regularizado quanto à duplicidade de pagamentos. A execução deve pautar-se pela estrita fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material (arts. 502 e 503 do CPC). No presente caso, o título é a sentença que homologou a transação celebrada entre as partes (ID 556196336), na qual o INSS se comprometeu a implantar o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária com DIB em 05/11/2023. O cumprimento fiel desta obrigação se materializou na concessão do novo benefício, de nº 730.238.495-0, conforme comunicado de cumprimento (ID 577649882) e extratos previdenciários (ID 585488478). A reativação do benefício anterior (NB 645.184.887-9) foi ato estranho ao título, e sua recente cessação (ID 594627417) corrobora o reconhecimento do equívoco pelo INSS. Embora a parte exequente invoque o princípio do benefício mais vantajoso, tal postulado tem seu campo de incidência na fase de conhecimento. Uma vez formado o título executivo por meio de acordo, a fase de cumprimento de sentença não se presta a rediscutir seus termos para alcançar benefício diverso do pactuado. A liquidação está adstrita aos limites da lide, sendo vedado modificá-los, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, para garantir a segurança jurídica e a exata correspondência entre o julgado e sua execução, impõe-se definir o NB 730.238.495-0 como o correto parâmetro para a liquidação. Por consequência lógica, e para evitar o enriquecimento sem causa, todos os valores pagos à segurada no período da condenação (05/11/2023 em diante), seja em razão da reativação equivocada do NB 645.184.887-9, seja a qualquer outro título administrativo (conforme extratos de pagamento (ID 584358918),…

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