Processo 5007910-54.2018.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007910-54.2018.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007910-54.2018.4.04.7100/RS EXEQUENTE : LUIS FERNANDO TERRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIMARA PIRES SANTOS (OAB RS098532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no ev.  229.1 , alegando as procuradoras da parte autora, em síntese, que atuaram desde o início da demanda na representação do segurado, não havendo qualquer motivo para que deixe de ser autorizada a alteração da titularidade da conta em que depositados os honorários contratuais, a fim de que conste a sociedade atualmente constituída, como forma de reduzir a tributação incidente sobre o pagamento. A exemplo da exigência inscrita nos normativos do CNJ citados na referida decisão, o entendimento firmado pela Corte Regional é no sentido de que a apresentação do contrato respectivo deve ser anterior à expedição do ofício requisitório, como bem demonstram as ementas a seguir transcritas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Se a sociedade de advogados fizer juntar aos autos o seu contrato de cessão de crédito de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, ou se há referência da sociedade na procuração, o Juiz deve determinar o destaque da verba ou o seu pagamento diretamente à pessoa jurídica. Hipótese em que a sociedade não consta na procuração acostada com a inicial, em desconformidade com o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. A juntada de nova procuração na fase de execução, fazendo constar a sociedade, não altera o entendimento, uma vez que a procuração original foi outorgada exclusivamente a advogados pessoa física, sem referência à sociedade. (TRF4, AG 5025134-18.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA , julgado em 14/04/2026 - grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.367. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. 1. O auxílio-suplementar, regido pela Lei nº 6.367, difere do auxílio-acidente da Lei nº 8.213, especialmente após a redação da Lei nº 9.528, que passou a prever a integração do auxílio-acidente no salário de-contribuição para o fim de cálculo de aposentadoria.2. O art. 86 da Lei nº 8.213 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício homônimo da Lei nº 6.367 quanto o auxílio-suplementar, incorporando o suporte fático deste último.3. O art. 31 da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.528, determinou expressamente que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para o fim de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. 4. O destaque dos honorários contratuais exige a juntada do respectivo contrato aos autos antes da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme dispõem o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906 e o art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal . (TRF4, AG 5027288-09.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO , julgado em 25/02/2026 - grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de que o…

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