Processo 5007910-87.2024.8.24.0040
TJSC • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5007910-87.2024.8.24.0040/SC AUTOR : GISIELE PINHEIRO BENTO ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MENEZES (OAB SC034973) RÉU : LAUDELINO GONCALVES ADVOGADO(A) : ROGER DA SILVA HENRIQUE (OAB SC018137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis c/c rescisão contratual c/c pedido liminar " ajuizada por GISELE PINHEIRO BENTO em desfavor de LAUDELINO GONÇALVES , ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduziu a parte autora que firmou com o réu, em 01/03/2023, contrato de locação residencial de imóvel situado na Rua Nemésio Francisco Pereira, n. 179, Bairro Mato Alto, no Município de Laguna/SC, pelo prazo de 3 (três) anos, convencionando aluguel mensal no valor inicial de R$ 1.000,00 (mil reais), além do pagamento dos encargos da locação, sem qualquer modalidade de garantia locatícia. Sustentou que o requerido deixou de adimplir os aluguéis e encargos contratuais, permanecendo em aberto, ao tempo do ajuizamento da ação, os aluguéis referentes aos meses de julho a dezembro de 2024, perfazendo débito de R$ 7.111,76, além de utilizar o imóvel para finalidade diversa da ajustada, em caráter comercial. Alegou ter promovido notificação extrajudicial para rescisão do contrato, desocupação voluntária do imóvel e pagamento dos valores devidos, sem êxito, afirmando que, embora as partes tenham entabulado acordo para desocupação amigável, o requerido não o cumpriu. Acrescentou, ainda, que o réu foi apreendido com drogas no interior do imóvel locado e que teria realizado religação irregular do abastecimento de água, fatos que, segundo sustenta, reforçam a necessidade de retomada do bem. Ao final, requereu, em sede de tutela liminar, a desocupação do imóvel. No mérito, requereu a decretação da rescisão do contrato de locação e a procedência da ação de despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 01). Recebida a inicial (Evento 07), foi deferido o benefício da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência, condicionada ao depósito de caução correspondente a três meses de aluguel, determinando-se a expedição de mandado de despejo e citação, com concessão do prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, consignando-se que o requerido poderia elidir a liminar mediante o depósito judicial da integralidade dos valores devidos, bem como que deveria restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu. O valor da caução foi depositado em Juízo (Evento 11). O mandado de citação e de desocupação voluntária foi cumprido no Evento 16. Em seguida, certificou-se que, embora o requerido tenha informado ter desocupado o imóvel, não houve a entrega das chaves à autora, razão pela qual o Oficial de Justiça compareceu ao local acompanhado da demandante e procedeu à sua imissão na posse do imóvel, lavrando o respectivo auto e juntando registro fotográfico do estado do bem (Evento 17). O requerido apresentou contestação e reconvenção (Evento 20). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e suscitou a ilegitimidade ativa da autora, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual, sustentando, ainda, a inexistência de contrato de locação válido. No mérito, afirmou que mantinha relação locatícia originária com terceiro, que realizou benfeitorias necessárias no imóvel e adiantou…
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