Processo 5007910-98.2023.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007910-98.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRACILANE BOAVENTURA DIONIZIO APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros (3) RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA RECUSA PELA SEGURADORA. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO. RECUSA INDEVIDA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de dar ajuizada por companheira do segurado falecido em face de seguradora e dos demais beneficiários, visando ao recebimento de 25% do capital segurado e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustentou que o segurado alterou regularmente a indicação dos beneficiários em 2011, destinando-lhe parte da indenização, mas a seguradora recusou administrativamente o pagamento sob o argumento de invalidade formal do documento por ausência de indicação de local e data, efetuando o pagamento integral à filha do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da notificação do segurado acerca da recusa da solicitação de alteração dos beneficiários impede o reconhecimento da invalidade do documento apresentado; e (ii) estabelecer se a negativa de pagamento da indenização securitária à companheira do segurado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões da apelação permitem a compreensão dos fundamentos do pedido de reforma, ainda que reproduzam argumentos já apresentados em outras peças processuais. A seguradora deve comunicar formalmente ao proponente a recusa da proposta ou da alteração contratual e demonstrar de forma idônea a ciência do interessado acerca das exigências formuladas. A mera juntada de cópia da correspondência elaborada unilateralmente pela seguradora, desacompanhada de prova de envio ou recebimento, não comprova a regular notificação do segurado. A ausência de comprovação da ciência do segurado afasta a alegação de inércia e impede que a seguradora desconsidere a alteração de beneficiários pretendida. A solicitação de alteração dos beneficiários assinada pelo segurado e recebida pela própria seguradora, com carimbo datado, evidencia a inequívoca manifestação de vontade do contratante. A recusa injustificada do pagamento da indenização securitária agrava a situação de angústia e aflição do beneficiário e enseja reparação por danos morais. O pagamento integral do capital segurado à filha do falecido, em desconsideração da indicação válida da companheira, caracteriza falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A seguradora deve comprovar a efetiva ciência do segurado acerca da recusa da proposta ou da alteração contratual para que a negativa produza efeitos. A ausência de prova da notificação do segurado…
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