Processo 5007911-37.2025.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007911-37.2025.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5007911-37.2025.8.24.0008/SC APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO : BENO HOLDERRIED (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença do ev. 67.1 , complementada pela decisão do ev. 79.1 , que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem, dada a falta de prova de que o banco prestou esse serviço, e para determinar a repetição simples do indébito. Diante da sucumbência recíproca, o magistrado arbitrou os honorários em R$ 1.500,00, " cabendo à parte autora o adimplemento de 70% e à parte ré o pagamento de 30% dessa verba ". O banco recorre argumentando que o serviço foi sim prestado, conforme prova existente nos autos, e que, por isso, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida. Além disso, sustenta que os honorários de sucumbência são excessivos, devendo ser arbitrados sobre o valor da condenação ou reduzidos. Assim, pugna pela reforma da sentença nesses pontos ( 87.1 ). O recurso é tempestivo e está preparado. Contrarrazões no ev.  94.1 . Decido. 1. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 2.  Tarifa de avaliação do bem Sobre a tarifa de avaliação do bem o STJ, no Tema 958, ao julgar o Recurso Especial 1.578.553/SP (2016/0011277-6), sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR…

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