Processo 5007911-46.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007911-46.2026.4.04.7201/SC AUTOR : VANDERLEI CRISTIANO BATTISTI ADVOGADO(A) : LUIZ DELFINO DE BITTENCOURT MIRANDA FILHO (OAB SC045667) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. VANDERLEI CRISTIANO BATTISTI ajuizou ação em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional nos seguintes termos: b) a concessão da tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto lançado em nome do Autor, referente à CDA nº 1636517, expedindo se ofício ao 3º Tabelionato de Notas e 2º de Protesto de Títulos de Joinville/SC para a sustação/baixa provisória do apontamento até ulterior decisão, abstendo-se a ré de promover novos atos restritivos relativos ao mesmo débito enquanto não demonstrada a regularidade da cobrança; Como provimento final, requer: c) ao final, a total procedência da ação, para declarar a inexigibilidade do débito que deu origem à CDA nº 1636517, reconhecer a ilegalidade do protesto realizado em nome do Autor e determinar o cancelamento definitivo do respectivo apontamento, com a baixa de eventual registro decorrente exclusivamente do referido título; d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Relata que tomou conhecimento da existência de protesto lavrado em seu nome junto ao 3º Tabelionato de Notas e 2º de Protesto de Títulos de Joinville/SC, em favor da ANTT, apresentado pela Procuradoria-Geral Federal, lavrado em 26/12/2025, sob referência à CDA nº 1636517, com saldo protestado de R$ 1.864,72. Aduz que a cobrança é manifestamente indevida, pois não possui caminhão vinculado em seu nome há muitos anos, circunstância incompatível com a origem da cobrança que embasou o protesto. Sustenta que o extrato do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, emitido em 04/03/2026, demonstra que seu cadastro se encontra com situação "vencido" desde 07/08/2013, sem aptidão para o transporte remunerado de cargas e sem veículos ativos registrados em sua frota. Assevera que a presunção de legitimidade da CDA é juris tantum e que os elementos concretos apresentados são suficientes para infirmar, em cognição sumária, a higidez da cobrança, devendo a ré demonstrar o fato gerador do débito, o procedimento administrativo que originou a CDA nº 1636517 e a vinculação do autor à obrigação cobrada. Alega, ainda, que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa , requerendo indenização no valor de R$ 15.000,00. Relatados. Decido. 1. Tutela de urgência . 1.1. São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não basta um ou outro; exigem-se ambos os requisitos. 1.2 No caso, o autor requer a suspensão dos efeitos do protesto lavrado em seu nome junto ao 3º Tabelionato de Notas e 2º de Protesto de Títulos de Joinville/SC, referente à CDA nº 1636517, no valor de R$ 1.864,72, apresentada pela Procuradoria-Geral Federal em favor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Sustenta, em síntese, que o débito seria inexigível porque seu cadastro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC encontra-se vencido desde 07/08/2013, sem frota ativa vinculada, o que, segundo alega, revelaria incompatibilidade entre sua situação cadastral e a cobrança que…
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