Processo 5007911-87.2022.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007911-87.2022.4.03.6110 AUTOR: RODRIGO ZACCARIAS GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELLA BEZERRA DE CAMARGO - SP456438 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA FERES CASAGRANDE - SP431498 REU: MAGNIFIQUE INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO COUTINHO DE MOURA JUNIOR - PA24997 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO CANEZIN BARBOSA - SP173240-E ADVOGADO do(a) REU: OTAVIO ROMANO DE OLIVEIRA - SP231795 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL DIOVANI LIMA TEREZA - SP444241 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada, inicialmente, perante a Justiça Comum Estadual por RODRIGO ZACCARIAS GARCIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da MAGNIFIQUE INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA SPE LTDA., cumulando pretensões de rescisão do contrato firmado com a corré Magnifique, cancelamento do contrato de financiamento firmado com a corré Caixa Econômica Federal, devolução dos valores pagos pela parte autora às rés, inclusive no que diz respeito à abusiva aplicação do INCC, condenação das requeridas no pagamento de indenização pelo dano moral sofrido em decorrência do injustificado atraso na entrega do imóvel objeto dos contratos mencionados. Narra a parte autora, em breve síntese, que, em 18 de agosto de 2018, celebrou com a corré Magnifique Incorporação Imobiliária SPE Ltda. “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel e Outras Avenças”, para aquisição da unidade autônoma n. 23, bloco 02, no “Condomínio Residencial Magnifique”, localizado em Salto/SP, à Rua Melvin Jones, 500, Jardim Primavera, com preço fixado, à época, em R$ 162,867,70. Aduz que, por ocasião da avença, o empreendimento estava em construção e o prazo previsto para a entrega do imóvel era de 36 meses, ou seja, findava em 18/08/2021, prorrogável por mais 180 dias, de forma que o prazo fatal era 14/02/2022. Contudo, até a data da distribuição desta ação, em 04/05/2022, o empreendimento ainda não tinha sido entregue, situação que causaria evidentes prejuízos à parte autora. Argumentou que o contrato em tela tem natureza adesiva e que a ausência de informação acerca da data de início das obras induz o comprador a erro quanto à data de entrega do imóvel, asseverando, também, que há prejuízo ao comprador pela ausência de especificação acerca do percentual mínimo de unidades vendidas para a contratação de financiamento na modalidade crédito associativo, bem como do número de unidades já negociadas. Sustentou que o contrato com a corré Caixa Econômica Federal foi firmado em setembro de 2019, mas as obras somente tiveram início no primeiro semestre de 2020, porquanto o início das obras estava atrelado à venda do número de unidades necessárias à formação do crédito associativo, o que ocorreu somente em setembro de 2019, sendo que, desde antes da assinatura do contrato com a instituição financeira, houve reajuste do valor das unidades pelo INCC, índice aplicável somente à fase de construção. Juntou documentos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes e a abstenção da ré em incluir o nome da autora no cadastro de maus pagadores (ID 270193854, p. 83-84). Em seguida, o autor apresentou petição para requerer a abstenção de cobrança dos valores…
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