Processo 5007911-96.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007911-96.2021.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: RAIMUNDO BORGES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A ADVOGADO do(a) APELADO: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO BORGES DE OLIVEIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDO BORGES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O juízo de origem reconheceu a especialidade dos períodos de 01/04/1989 a 31/03/1991 e de 01/02/1993 a 16/10/1998 (Viação São Paulo Ltda.), por enquadramento de categoria profissional. Deixou de reconhecer o período intermediário (1991-1993) e os vínculos posteriores nas empresas Himalaia Transportes e Ambiental Transportes (a partir de 2007), fundamentando-se em prova emprestada que indicou níveis de ruído abaixo do limite legal e ausência de exposição a agentes nocivos. Ao final, concedeu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante a técnica da reafirmação da DER para a data da citação (13/08/2021), determinando a implantação imediata do benefício (Id. 282024808). A parte autora apelou (Id. 282024809). Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que o juízo indeferiu a produção de prova pericial elétrica e baseou-se em laudo emprestado inadequado (referente a ônibus a diesel/motor dianteiro), ignorando que o autor laborava como motorista de trólebus (ônibus elétrico). No mérito, requer o reconhecimento da especialidade nos vínculos com a Himalaia Transportes Urbanos Ltda. (01/03/2007 a 17/02/2011) e Ambiental Transportes Urbanos S.A. (18/05/2011 até a DER), com base em laudos paradigmas que comprovam a exposição habitual a tensão elétrica superior a 250 volts (600V) e periculosidade (NR-10 e NR-16), pugnando pela retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13/06/2019. O INSS também apelou (Id. 282024816). Em preliminar, argui: a) necessidade de atribuição de efeito suspensivo; b) falta de interesse de agir e burla ao prévio requerimento administrativo, alegando que os documentos apresentados em juízo (laudos/PPPs retificados) não foram submetidos ao crivo administrativo, o que violaria a separação dos poderes; c) impossibilidade de utilização de prova emprestada. No mérito, insurge-se contra a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação (mas posterior ao requerimento administrativo) e questiona os critérios de juros de mora (aplicação do Tema 995/STJ). Subsidiariamente, requer a isenção de custas, a observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários, a aplicação da Portaria INSS nº 450/2020 (acumulação de benefícios) e o desconto de valores recebidos administrativamente ou por tutela revogada. Prequestiona a matéria. Com contrarrazões da parte autora (Id. 282024819), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade A apelação da parte autora preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser…
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