Processo 5007913-23.2024.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5007913-23.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: TAIS CRISTINA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ajuizada originalmente em 12 de setembro de 2024 por Neusa Maria da Silva, pessoa idosa, viúva, aposentada e pensionista do INSS, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, Banco Daycoval S.A., Banco BMG S/A e Banco Pan S.A. A autora originária narrou que, após o falecimento de seu cônjuge no início de 2024, requereu o benefício de Pensão por Morte junto ao INSS (NB 208.055.497-7), cujo pagamento seria efetuado pelo Banco Mercantil. Ao comparecer à agência para sacar o benefício, foi surpreendida com a informação de que constava como falecida no sistema. Após regularizar sua situação mediante prova de vida, retornou à instituição e foi novamente impedida de sacar os valores, sob a alegação de existência de um débito de empréstimo pessoal no montante de R$ 125.469,07, referente ao contrato nº 000805174461, que afirmou jamais ter contratado. Ao consultar o portal "MEU INSS", a autora constatou a existência de múltiplos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado averbados em seu benefício de aposentadoria (NB 198.917.446-6), os quais igualmente não reconhecia. Na petição inicial, especificou que os contratos nº XXX.XXX.XXX-XX/24, XXX.XXX.XXX-XX/24, XXX.XXX.XXX-XX/24 e XXX.XXX.XXX-XX/24, atribuídos ao Banco Daycoval, bem como os contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) com o Banco BMG e de Reserva de Cartão Consignado (RCC) com o Banco Pan, foram firmados de maneira fraudulenta, aproveitando-se de sua condição de hipervulnerabilidade, por ser pessoa idosa e semianalfabeta. A autora reconheceu expressamente, contudo, a contratação dos empréstimos consignados nº 357101762-7, 363480288-2, 42989914 e 371349273-8, afirmando que apenas os demais eram desconhecidos. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos e, no mérito, pela declaração de inexistência e nulidade de todos os contratos impugnados, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados — que totalizavam R$ 6.029,60 até a propositura — e pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Acompanharam a inicial o Boletim de Ocorrência lavrado perante a Polícia Militar, registrando a negativa de pagamento do benefício pela instituição financeira sob a justificativa de óbito da titular, bem como extratos de empréstimos obtidos no portal MEU INSS e os históricos de crédito dos benefícios previdenciários. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação à autora idosa, determinando a citação dos réus e postergando a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O Banco Daycoval S.A. defendeu a plena validade e regularidade das…
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