Processo 5007913-64.2024.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007913-64.2024.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007913-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA ROSA LEMOS FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SERASA S.A. CPF: 62.173.620/0001-80 SENTENÇA Maria Rosa Lemos Faria ajuizou ação condenatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra Serasa S.A., alegando, em síntese, que teria tomado conhecimento, por notícias divulgadas na mídia e por informações obtidas junto a instituto de proteção de dados, da ocorrência de suposto vazamento massivo de dados pessoais atribuído à requerida. Sustentou que seus dados pessoais teriam sido expostos e estariam circulando na denominada “dark web”, em banco de dados de ampla abrangência, afirmando que a ré teria falhado na segurança das informações por ela tratadas. Alegou, ainda, que a requerida comercializaria ou disponibilizaria bases de dados por meio de produtos como “Lista Online”, “Prospecção de Clientes”, “Info Busca” ou estruturas semelhantes de consulta. A autora afirmou que, em razão do suposto vazamento, passou a receber mensagens indesejadas, ligações de números desconhecidos e mensagens de WhatsApp com conteúdo de phishing, o que lhe teria causado angústia, insegurança, perda de tempo útil e abalo moral. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de divulgar, permitir acesso ou compartilhar dados pessoais da autora, especialmente renda mensal, endereço e telefones, sob pena de multa diária. No mérito, pediu a confirmação da obrigação de não fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A gratuidade da justiça foi deferida em favor do requerente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que, em análise sumária, não havia prova de que a empresa ré tivesse realizado divulgação ilegal de dados pessoais da autora, ausente, portanto, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida. A ré apresentou contestação. Em preliminar, alegou inépcia da inicial e sustentou, ainda, a existência de demanda genérica, baseada em narrativa padronizada e desacompanhada de prova concreta. No mérito, afirmou que não praticou qualquer ato ilícito, que não há prova de vazamento de dados originado de seus sistemas, que não houve demonstração de falha na prestação de serviço, tampouco de dano moral indenizável. A requerida defendeu que a autora não individualizou fato certo, data, origem, meio, destinatário ou circunstância concreta de divulgação indevida de seus dados. Sustentou que os documentos juntados apenas fariam referência genérica a eventuais exposições em ambiente de internet ou a serviços de monitoramento, sem comprovar que a Serasa tenha sido fonte, causadora ou responsável por qualquer vazamento. A ré argumentou, ainda, que eventual alerta relacionado à dark web decorre de ferramenta de monitoramento de possíveis exposições, sem equivaler à confissão de vazamento originado dos sistemas da empresa. Afirmou que os dados mencionados pela autora são dados cadastrais, não sensíveis, e que a atividade de banco de dados e proteção ao crédito encontra amparo legal. Asseverou também que…

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