Processo 5007914-29.2025.4.04.7009
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007914-29.2025.4.04.7009/PR EXECUTADO : ERICA CRISTINA DA SILVA MIRANDA ADVOGADO(A) : Sonia Aparecida Lacerda Jangada (OAB PR059624) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição das anuidades de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, e a nulidade das CDAs por inexistência do fato gerador ( evento 30, PET1 ). Intimada, a parte exequente postulou a rejeição da exceção, sustentando a exigibilidade da dívida e a existência de inscrição da parte executada no respectivo Conselho ( evento 38, PET1 ). Decido. 2. Fundamentação 2.1 Prescrição Após a edição da Lei nº 12.514/2011, a contagem do prazo prescricional das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais sofreu significativa modificação. Assim dispõe o aludido artigo 8º da Lei nº 12.514/2011: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) . Diante dessa novel legislação, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a decidir da seguinte forma: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI 12.514 , DE 2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que o artigo 8º, da Lei nº 12.514 , só tem aplicação às execuções ajuizadas após a data sua publicação, em 31.10.2011. Grifei. (REsp 1404796 / SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 09/04/2014 e Tema STJ 969). 2. Prescrição. Em face do impedimento para a propositura da execução até que seja atingido o patamar previsto na lei, de quatro anuidades, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional será a partir da constituição do crédito da quarta anuidade, somada às três precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035665-83.2014.404.7200, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, juntados aos autos em 22/05/2015) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 institui um requisito de admissibilidade para o ajuizamento da execução pelos Conselhos (quatro anuidades da pessoa física ou jurídica), possuindo natureza processual. 2. O direito material dos Conselhos de cobrar as anuidades não foi violado, porquanto o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 não impede a realização de medidas administrativas de cobrança, diante do disposto no parágrafo único. 3. Aplica-se o dispositivo às execuções ajuizadas após a vigência da Lei nº 12.514/2011. 4. Uma vez que o conselho Profissional não pode propor a execução até que seja atingido o patamar estabelecido, também não pode ser considerada a fluência da prescrição para cada anuidade. Consolida-se, assim, o termo a quo para o início da contagem do prazo prescricional a partir da constituição do crédito da quarta anuidade, somada às três anteriores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005580-98.2015.404.7000, 1ª TURMA, Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA…
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