Processo 5007914-63.2024.8.24.0125

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007914-63.2024.8.24.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007914-63.2024.8.24.0125/SC AUTOR : IVETE MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LEONARDO ARMANDO FERREIRA (OAB SC065183) AUTOR : JOEL FELIPE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LEONARDO ARMANDO FERREIRA (OAB SC065183) RÉU : BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590) RÉU : BF706 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por Ivete Maria de Almeida e Joel Felipe de Almeida em face de BFabbriani Incorporadora Ltda. e BF706 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. No evento 75, o feito foi saneado, tendo sido oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, mediante indicação concreta dos fatos controvertidos e demonstração de sua pertinência. As rés, no evento 82, requereram a produção de prova testemunhal, prova pericial contábil e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e a parte autora o julgamento antecipado da lide. Decido. 2. Os pontos controvertidos da demanda consistem, em síntese, na verificação do alegado inadimplemento contratual, do efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelas rés no âmbito do contrato de permuta, da existência ou não de causa apta a justificar a rescisão pretendida pelos autores e, ainda, da procedência da reconvenção fundada na alegada necessidade de outorga de procuração pública para prosseguimento do empreendimento. 3. A prova testemunhal requerida pelas rés destina-se a demonstrar que a empresa possui atuação efetiva, que não houve intenção de fraude e que estariam sendo buscadas alternativas para conclusão do empreendimento. Todavia, a controvérsia não envolve a intenção subjetiva dos representantes das rés, mas sim a análise do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas partes, matéria que deve ser aferida a partir dos instrumentos contratuais, notificações, documentos administrativos e demais provas documentais. Por essa razão, a prova testemunhal mostra-se impertinente para a elucidação dos fatos efetivamente controvertidos.  O mesmo ocorre em relação à perícia contábil. As rés afirmam pretender demonstrar a existência de lastro em recebíveis e captação dos recursos necessários para execução e conclusão das obras. Contudo, a  comprovação de operações financeiras, recebíveis, contratos de securitização, fundos de investimento ou negociações com terceiros depende exclusivamente da apresentação de documentos que se encontram sob a posse da própria parte, não havendo questão técnica que justifique a realização de perícia judicial. Desse modo, indefiro a produção das provas testemunhal e pericial requeridas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 4.  Indefiro também a suspensão do processo, pois não foi demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil. A alegação de tentativa de encontrar solução de mercado para conclusão do empreendimento ou a possibilidade de futura composição não impedem o regular prosseguimento do feito. 5.  Indefiro, ainda, a gratuidade da justiça requerida pela ré. A declaração de hipossuficiência e a existência de ação civil pública e eventuais bloqueios judiciais não comprovam, por si sós, a impossibilidade de a pessoa jurídica suportar as despesas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige prova efetiva da insuficiência econômica, ônus do qual as requerentes não se…

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