Processo 5007914-76.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5007914-76.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO DE SOUZA DIONIZIO Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBSON DA SILVEIRA - ES10261 REQUERIDO: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por MAURO DE SOUZA DIONIZIO em face do BANCO BMG S.A. Narra o requerente, em síntese, que possui benefício de nº 122.462.965-2 de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, sendo inserido pelo requerido no registro para descontos em benefício os contratos de averbação nº 14151555 de cartão de crédito consignado – RMC, com reserva no valor atual de R$92,95 a serem descontas no benefício da parte autora. Alega ainda que nunca solicitou contrato de cartão de crédito consignado, nem mesmo recebeu qualquer valor por parte do requerido ou utilizou o cartão, visto que tinha interesse em contratar somente o empréstimo consignado padrão. Assim, requer: (i) a declaração de nulidade do contrato de averbação nº 14151555; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício; (iii) a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Decisão para que o requerente junte aos autos comprovante de residência – id. 91841673. Emenda a inicial – id. 92307636. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, com cancelamento da audiência de conciliação e citação do requerido – id. 92559881. Habilitação e contestação do requerido com preliminar e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 94202001 e 94456308. Manifestação da parte autora – id. 95120158. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Analisando-se os autos observa-se tratar de pedido de nulidade de contrato de empréstimo bancário em que a parte autora alega não ter feito qualquer contrato de cartão consignado com o banco, nem mesmo autorizou descontos no benefício previdenciário. O requerido apresentou defesa alegando a preliminar de incompetência do juízo em razão de haver necessidade de prova técnica incompatível com o rito do Juizado Especial, tendo em vista a apresentação de contrato bancário com assinatura que, supostamente, seria da parte requerente – id. 94456314. Nesse cenário observa-se que os documento id. 94456314 juntado aos autos pelo requerido é referente a contratos de crédito consignado em que consta assinatura, fotografia e carteira de identificação do requerente, sendo que as assinaturas dos documentos (id. 91838166 e 91838162) são parecidas. Assim, verifica-se, pois, que este juízo não detém conhecimento para o deslinde da causa. Por conseguinte, entende-se que se mostra impossível a averiguação do fato, sem que haja análise técnica da assinatura dos contratos objetos dos autos, prova esta impossível de ser produzida neste juizado. Entende-se que para averiguação do caso seria necessário a realização de perícia técnica para se constatar se as alegações autorais possuem fundamento. O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Tal complexidade não é aferida em razão…
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