Processo 5007914-86.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007914-86.2026.4.04.7108/RS AUTOR : EDER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LICIANE INES SCHABARUM BELLIN (OAB RS080304) RÉU : DIANA DOS SANTOS CANESIN ADVOGADO(A) : FRANCISCO EUGÊNIO CANESIN (OAB PR101887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos dos protestos das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas às multas de trânsito objeto da presente ação anulatória. O autor informa que recebeu intimação do Cartório de Protestos local para pagamento, sob pena de protesto, das CDAs relativas às multas objeto da presente ação. Alega ser microempreendedor individual (MEI) e que os protestos — em número de 41 apontamentos — causarão grave lesão de difícil reparação, comprometendo seu crédito no mercado e suas operações comerciais. Os documentos juntados no evento 145 (ANEXO47, ANEXO58, ANEXO63, ANEXO67, ANEXO78 e ANEXO80) demonstram a existência de boletos de protesto emitidos pelo Tabelionato de Protesto de Dois Irmãos, com vencimento em 14/05/2026, tendo como apresentante a Procuradoria-Geral Federal e como credor o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, referentes a CDAs de multas de trânsito. O autor sustenta que alienou a motocicleta YAMAHA/YBR 125K, placa AMX-4467, em 30/01/2017, ao Sr. Ricardo Silva Molina Cogo, mediante contrato de compra e venda com reserva de domínio, e que não estava na posse do veículo quando foram lavrados os autos de infração. Decido. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são a probabilidade de o direito alegado ser reconhecido em sentença de mérito e o risco de a demora na entrega da prestação jurisdicional provocar à parte um dano grave, de difícil ou impossível reversão futura, conforme prevê o art. 300 do CPC. A situação atual do autor é gravosa, considerando-se que são 41 multas inscritas em dívida ativa em maio de 2026; a tramitação processual iniciou-se em 2022, quando foi feita pela parte autora a comunicação ao órgão de trânsito competente; haverá provável suspensão processual em grau de recurso nos termos do Tema 1324 do STJ; o autor é microempresário. As CDAs que pretende o requerente suspender são as seguintes: 4.073.093902/26-91, 4.073.093903/26-54, 4.073.093883/26-49, 4.073.093895/26-28, 4.073.093872/26-22, 4.073.093870/26-05, 4.073.093898/26-16, 4.073.093882/26-86,4.073.093878/26-17,4.073.093864/26-02,4.073.093897/26-53,4.073.093896/26-91, 4.073.093894/26-65,4.073.093877/26-46,4.073.093877/26-46, 4.073.093884/26-10, 4.073.093873/26-95, 4.073.093865/26-67, 4.073.093899/26-89, 4.073.093868/26-55, 4.073.093889/26-25, 4.073.093904/26-17, 4.073.093901/26-29, 4.073.093900/26-66 4.073.093893/26-01 4.073.093892/26-30 4.073.093891/26-77, 4.073.093888/26-62, 4.073.093890/26-12, 4.073.093887/26-08, 4.073.093881/26-13, 4.073.093886/26-37, 4.073.093885/26-74, 4.073.093880/26-51, 4.073.093879/26-71, 4.073.093876/26-83, 4.073.093875/26-11, 4.073.093874/26-58, 4.073.093871/26-60, 4.073.093869/26-18, 4.073.093867/26-92, 4.073.093866/26-20. Citada, a requerida Daiana confirmou a transação, relatando ter sido coagida pelo ex-companheiro Jonatham a figurar como proprietária registral. O autor apresentou DUT com data de fevereiro de 2020 ( evento 1, OUT7 ) e em 2022 (após as autuações ora discutidas) comunicou a transferência ( evento 147, CONTES1 ). O tema é juridicamente controvertido. O Código de Trânsito Brasileiro assim prevê: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código…
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