Processo 5007915-12.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007915-12.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007915-12.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JORGE MARQUES DE ABRANTES ADVOGADO(A) : MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) AGRAVANTE : VALERIA MARTIN BAPTISTA ADVOGADO(A) : MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) AGRAVANTE : S P RIO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A) : MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ​agravo de instrumento , com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE MARQUES DE ABRANTES , VALERIA MARTIN BAPTISTA e SP RIO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA, da  decisão proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos de embargos à execução nº  5020207-52.2026.4.02.5101 , ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que indeferiu a suspensão da execução de título extrajudicial nº  5078542-98.2025.4.02.5101  em razão da protocolização dos embargos. Afirmam que há necessidade de suspender a execução, uma vez que pessoa jurídica encontra-se em recuperação judicial. Alegam que é impossível o prosseguimento da execução em face dos avalistas. Aduzem que o art. 919, § 1º, do CPC estebeleceu a possibilidade de suspender a execução sem a garantia do juízo.   É o relatório. Decido.   Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015 do CPC. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   1. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL   Os agravantes alegam que a pessoa jurídica propôs ação de recuperação judicial, de maneira que é possível atribuir efeito suspensivo nos embargos à execução. O deferimento do processo da recuperação judicial importa na suspensão das execuções ajuizadas em face da devedora, nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005. Esse é o termo inicial da suspensão. Todavia, o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a suspensão mantêm-se por 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal."   O deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 31/01/2025, esta é a data inicial da suspensão da execução ( evento 1, OUT33, fl. 2 ). Assim, o prazo de suspensão de 360 dias encerrou em 26/01/2026.  Cito o seguinte precedente em abono a tese: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRAZO. PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO APROVADO. 1. Na hipótese dos bens terem sido adjudicados em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, a Justiça do Trabalho deve prosseguir no julgamento dos demais atos…

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