Processo 5007915-34.2024.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007915-34.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos – distribuídos por dependência à execução fiscal n. 5015221-88.2023.4.03.6182 – opostos por Nestlé Brasil Ltda. em face do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, visando à desconstituição de créditos derivados de autos de infração lavrados em razão de desvios de peso de produtos fabricados pela embargante. Com a inicial, vieram documentos de ID's 326911859 a 326911887. Na inicial, a embargante requer o reconhecimento de prevenção do juízo em virtude da ação antecipatória de garantia n. 5008541-24.2022.4.03.6182 proposta anteriormente à presente ação (e que tramita perante à 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo). Alega, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o produto periciado foi envasado e produzido por pessoa jurídica diversa (Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda.). No mérito, sustenta, em síntese, a nulidade do auto de infração e do processo administrativo que deu origem ao crédito exequendo, alegando, (i) de um lado, a impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados, o que teria prejudicado a realização da perícia e violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a existência de erro essencial na formalização do processo administrativo, consubstanciado no preenchimento incorreto ou na ausência de informações no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, além da realização de perícia em desacordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria Inmetro nº 248/2008; e, (ii) de outro, a ocorrência de nulidades específicas no auto de infração, ao argumento de inexistência de penalidade validamente cominada, ausência de especificação e quantificação da multa, ilegalidade da sanção aplicada — com pleito de sua conversão em advertência —, falta de critérios objetivos para a quantificação do valor, ausência de motivação diante da ínfima diferença apurada, disparidade entre os critérios de apuração das multas entre produtos distintos, bem como a alegada observância de controle interno de medição e pesagem. Requereu, por fim, o refazimento da perícia e que se reconheça a existência da ação coletiva em curso proposta pela ABIMAPI, questionando vícios procedimentais e falta de transparência nas fiscalizações metrológicas conduzidas pelos órgãos delegados do INMETRO, o que evidenciaria irregularidades também relacionadas ao caso concreto. Após o recebimento dos embargos (ID 337966294), o embargado apresentou impugnação (ID 341803031), na qual rechaçou um a um os argumentos trazidos com a inicial. Em síntese, a parte embargada pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando a regularidade do procedimento administrativo e a higidez dos autos de infração ao argumento de que a fiscalização e os exames observaram os regulamentos técnicos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, tendo sido garantida à autuada a ciência e a possibilidade de acompanhamento da perícia na esfera administrativa, o que afasta a alegação de…
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