Processo 5007915-71.2024.4.03.6105
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007915-71.2024.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VALERIA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PIVETTA - SP87849 DESPACHO Trata-se de petição aviada pela parte executada, na qual se requer a sustação de protesto das CDAs, ao argumento de que o crédito tributário se encontra parcelado. A exequente, em ID 360376012, havia confirmado, em abril de 2025, o acordo de parcelamento sendo de praxe o encaminhamento automático, por aquela Procuradoria, para anuência necessária para a retirada do protesto. No entanto, inviável a apreciação do pedido de sustação de protesto no bojo da execução fiscal, conforme pacífica orientação jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO TÍTULO LEVADO A PROTESTO. DISCUSSÃO NÃO CABÍVEL NOS AUTOS EXECUTIVOS. 1. Cinge-se a questão acerca da competência do Juízo Especializado para apreciação do pedido de sustação/cancelamento do protesto da CDA. 2.A questão devolvida já foi diversas vezes examinada nesta Corte. Todavia, ressalto, especialmente, a decisão proferida pela C.Segunda Seção, no dia 7/4/2020, nos autos do Conflito de Competência 5001546-82.2020.4.03.0000, no qual acompanhei a divergência do ilustre Desembargador Federal Nelton dos Santos, para reconhecer que, embora o Juízo da Execução Fiscal seja competente para processar e julgar o pedido de sustação ou cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa, a solicitação não pode ser formulada nos próprios autos executivos, “onde não há espaço para dilações probatórias, exigindo-se a formulação em feito separado”. 3.Adequando o caso concreto ao entendimento consolidado pela C. Segunda Seção, forçoso reconhecer a competência do Juízo agravado para apreciar o pedido, mas o descabimento de sua formulação no bojo da execução fiscal. 4.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002067-22.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/03/2024, Intimação via sistema DATA: 07/03/2024) AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO EM EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descabe discussão a respeito da sustação de protesto nos autos de execução fiscal, ante a impossibilidade de abertura de "fase instrutória" no feito executivo. 2. No mesmo sentido da inviabilidade de apreciação da matéria no âmbito do feito executivo: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020058-84.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019 - AI 5023672-97.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Julgado em 25/04/2019. 3. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009916-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/08/2023, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023) Assim sendo, não conheço do pedido. Defiro a suspensão do curso da presente execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, devendo permanecer os autos no arquivo até provocação das partes. …
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