Processo 5007916-21.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5007916-21.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: RODRIGO TERRA Endereço: Avenida Armando Duarte Rabello, 215, cs, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-280 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed. Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RODRIGO TERRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., postulando restituição do valor de R$ 10.944,09 (dez mil, novecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que adquiriu passagem aérea para si e sua família para retornar de Orlando para Carajás, com conexão em Belo Horizonte, programado para 27/12/2025 (Id. 91463422). Afirma que antes do embarque foi surpreendido com o cancelamento do voo (Id. 91463423), sendo reacomodado em outro voo que partiria somente em 29/12/2025 (Id. 91463424), chegando ao destino final somente em 30/12/2025. Sustenta que não recebeu assistência material adequada, sendo compelido a arcar com hospedagem em Orlando (Id. 91463426), alimentação (Id. 91463432), transporte (Id. 91463427), além de hospedagem e transporte em Belo Horizonte até o último voo (Id. 91463428 e 91463431). Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, o descabimento de fracionamento das demandas e a litigância abusiva do advogado. No mérito, alegou que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal; e alegou o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 99766027) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 99849160) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. A Requerida alegou, preliminarmente, o descabimento do fracionamento das ações e a necessidade de conexão. Contudo, a conexão é uma faculdade do julgador, conforme entendimento pacificado do STJ, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 235/STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM UMA DAS DEMANDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes, o que afasta a obrigatoriedade do julgamento simultâneo dos feitos. 2. Não se determina…
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