Processo 5007916-27.2025.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007916-27.2025.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007916-27.2025.4.02.5110/RJ RECORRIDO : PEDRO AZEVEDO DA CONCEICAO FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONE MACHADO DA COSTA (OAB RJ138016) ADVOGADO(A) : DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA (OAB RJ137552) ADVOGADO(A) : RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO (OAB RJ248787) INTERESSADO : GABRIEL FERNANDES DA SILVA (Pais) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : RONE MACHADO DA COSTA ADVOGADO(A) : DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.  CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA  MISERABILIDADE  DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO A TESE FIRMADA NO TEMA 27/STF ATÉ 06/2021 E SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA. RENDA FAMILIAR MÉDIA MENSAL SUPERIOR A 1/4 DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. DESPESAS MÉDICAS ALEGADAS NÃO COMPROVADAS. CONDIÇÕES DE MORADIA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 52), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, a partir de 23/06/2025 (DER), e a pagar os respectivos valores em atraso. Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até a expedição do requisitório, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sobre o requisitório expedido deve incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros moratórios simples de 2% ao ano, nos termos do artigo 3º da EC n.º 136/2025. Caso o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) seja superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deve esta última ser aplicada, em substituição àquele. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB   Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 23/06/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB   RMI A apurar Segurado Especial Não Observações   Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95." O recorrente alega que a renda per capita do núcleo familiar está entre 1/4 e 1/2 do valor do salário mínimo e que as condições de moradia da família não são compatíveis com a alegada situação de miserabilidade. O recorrido apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/722.455.306-0 em 23/06/2025 (ev. 1,12, p. 1), que foi indeferido pelo seguinte motivo:  " Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS"  (ev. 1.12, p. 25). O Magistrado sentenciante reconheceu que os requisitos para a concessão do BPC-PcD foram…

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