Processo 5007916-66.2025.8.24.0135
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007916-66.2025.8.24.0135/SC AUTOR : EVA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FÁBIO CABRAL DE BARROS (OAB SC010871) RÉU : ORAL UNIC ODONTOLOGIA NAVEGANTES LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO D ANDREA DOS SANTOS (OAB SC069207) ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de " Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" ajuizada por EVA GOMES DE OLIVEIRA em face de ORAL UNIC ODONTOLOGIA NAVEGANTES LTDA., ambas devidamente qualificadas. Postulou a restituição em dobro de valores pagos, o ressarcimento de despesas com novo tratamento e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de defeitos reiterados na prestação de serviços odontológicos relativos à colocação de próteses, bem como a apresentação do prontuário odontológico. Compulsando os autos, verifico que, após o regular trâmite processual, vieram conclusos para apreciação das questões preliminares e para o saneamento do feito, nos termos dos arts. 347 e 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES: Da alegada incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial A parte ré sustenta a incompetência deste Juízo ao argumento de que a controvérsia demandaria a produção de prova pericial odontológica, incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95, a competência do Juizado Especial Cível apenas é afastada quando a solução da lide exigir prova de maior complexidade, cuja produção se revele absolutamente indispensável ao julgamento do mérito. A simples alegação de necessidade de prova técnica, por si só, não é suficiente para afastar a competência do Juízo, cabendo ao magistrado verificar, no caso concreto, a imprescindibilidade da perícia. Na hipótese dos autos, embora a demanda envolva prestação de serviços odontológicos, a controvérsia não se restringe a aspectos técnico‑científicos complexos, mas envolve, predominantemente, circunstâncias fáticas relacionadas à execução do contrato, à ocorrência de intercorrências reiteradas ao longo do tratamento, à estabilidade das próteses, à postura adotada pela clínica ré e às consequências experimentadas pela autora. Os autos encontram-se instruídos com contrato de prestação de serviços, prontuário odontológico, comprovantes de pagamento e documentos relativos ao tratamento realizado por terceiro, elementos que, aliados à prova oral compatível com o rito do Juizado Especial, mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial. A prova pericial pretendida revela-se, quando muito, útil, mas não necessária, inexistindo hipótese de imprescindibilidade apta a afastar a competência deste Juízo. Rejeito , portanto, a preliminar de incompetência. Da alegada inépcia da petição inicial e da suposta insuficiência documental: A parte ré alega a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os documentos juntados seriam incompletos ou insuficientes, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sem razão. Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial somente se caracteriza quando ausente causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Não é o caso dos autos. A petição inicial descreve de forma clara e cronológica os fatos que embasam a pretensão deduzida, indica…
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