Processo 5007917-35.2024.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007917-35.2024.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007917-35.2024.4.03.6301 AUTOR: CESAR ANTONIO DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI - SP151834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CESAR ANTONIO DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora narra que requereu administrativamente junto ao INSS a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 203.692.423-3, requerida em 17/10/2023), tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de que o segurado não teria atingido os requisitos da regra de transição prevista na EC nº 103/2019. Aduz que, somados todos os períodos laborados e as contribuições recolhidas mediante carnê, perfaz 36 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de contribuição até a DER (22/05/2023), preenchendo assim os requisitos da regra de transição de Tempo de Contribuição com Idade Mínima (64 anos de idade e mais de 35 anos de contribuição). Sustenta que trabalhou desde 1988 para o mesmo grupo empresarial, Cantina 1020 Ltda. (CNPJ 60.713.310/0001-85) e suas sucessoras Adolpho e Morseli Ltda. – EPP e Adolpho & Adolpho Ltda., empresa que reiteradamente alterou sua razão social sem regularizar os vínculos empregatícios do autor perante o INSS. Relata que os períodos incontroversos, já anotados em CTPS e constantes no CNIS, correspondem aos seguintes intervalos na Cantina 1020 Ltda: 01/03/1988 a 30/03/1988; 01/08/1988 a 29/10/1988; 02/01/1989 a 30/11/1989; e 01/07/1992 a 15/12/1995. Quanto aos períodos controvertidos, afirma que: (i) o vínculo com a Cantina 1020 Ltda. no período de 01/08/2000 a 17/01/2009 consta parcialmente na CTPS (com data de saída registrada em 17/01/2006) e no CNIS (sem data de saída), sendo que declaração do empregador confirma a saída em 17/01/2009; (ii) o vínculo com a Adolpho & Adolpho Ltda. a partir de 01/02/2009 consta na CTPS sem data de saída e no CNIS com última remuneração em 12/2015, havendo declaração do empregador atestando a continuidade do trabalho, com os períodos de 01/06/2016 a 01/11/2022 não lançados no CNIS, sendo que o autor permanece trabalhando até a presente data. Informa ainda que recolheu contribuições como contribuinte individual mediante carnês nos seguintes períodos, os quais também não constam no CNIS: 01/09/1978 a 30/11/1978; 01/01/1979 a 30/08/1979; 01/10/1979 a 31/12/1979; 01/01/1980 a 30/07/1980; e 01/05/1983 a 30/11/1983. Citado, o INSS apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido e a prescrição (id. 328927087). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com o depoimento da autora e oitivas de testemunhas (id. 430948296). É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a autor teria direito, ou não, ao reconhecimento dos períodos dos períodos de 01/08/2000 a 17/01/2009 (Cantina 1020), 01/02/2009 (Adolpho & Adolpho) até os dias atuais, bem como os recolhimentos como contribuinte individual 01/09/1978 a 30/11/1978; 01/01/1979 a 30/08/1979; 01/10/1979 a 31/12/1979; 01/01/1980 a 30/07/1980; 01/05/1983…

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