Processo 5007917-78.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007917-78.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PATRICK LACERDA LIMA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM AUDIÊNCIA. POSTERIOR CITAÇÃO DO RÉU E REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente acusado em ação penal em trâmite perante a 2ª Vara de São Gabriel da Palha/ES, sob alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e ausência de defesa técnica na audiência de instrução realizada em 05/12/2023. Sustenta-se que o paciente, à época em local incerto e não sabido, não foi assistido por defensor, pois o advogado presente representava exclusivamente o corréu. Requer-se a suspensão da ação penal e a revogação da prisão preventiva, diante da alegada nulidade da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de audiência de instrução sem a presença de defensor constituído ou nomeado ao paciente configura nulidade absoluta por ausência de defesa técnica; e (ii) estabelecer se a posterior citação do acusado, acompanhada da atuação de defensora dativa e reabertura da oportunidade defensiva, afasta a demonstração de prejuízo apto a ensejar a nulidade do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia da defesa técnica constitui direito indisponível assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pelo art. 261 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum acusado pode ser processado ou julgado sem defensor, ainda que ausente ou foragido. 4. A audiência realizada em 05/12/2023 ocorreu sem defesa técnica específica do paciente, uma vez que o advogado presente representava exclusivamente o corréu. 5. O paciente foi posteriormente preso e compareceu à audiência realizada em 27/02/2024, ocasião em que o Juízo promoveu sua citação formal, regularizando a relação processual. 6. O Magistrado assegurou ao paciente entrevista reservada com defensora dativa nomeada para o ato, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 7. A defesa apresentou resposta à acusação oralmente, postulou absolvição sumária e arrolou testemunha defensiva, cuja oitiva foi designada em audiência posterior, com ampliação da instrução probatória. 8. O sistema de nulidades processuais penais adota o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exigindo demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento da nulidade, ainda que absoluta. 9. A regularização posterior da defesa técnica e a reabertura da oportunidade de manifestação defensiva afastam a configuração de prejuízo irreparável e impedem o reconhecimento de constrangimento ilegal em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. ____________________ Tese de julgamento: 1. A ausência de defesa técnica em audiência de instrução não conduz automaticamente à nulidade do processo quando atos posteriores asseguram plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O reconhecimento de nulidade processual penal exige…
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