Processo 5007917-95.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007917-95.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5007917-95.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: LIDIANE FELIX DE LIMA FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA RELATÓRIO Lidiane Félix de Lima Freitas ajuizou ação de revisão contratual em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. A parte autora alega, em resumo, que firmou com a instituição financeira ré um contrato com cláusula de alienação fiduciária no valor de R$20.380,89 para aquisição de um veículo da marca FIAT, modelo PALIO FLEX, cujo pagamento foi parcelado em 48 prestações mensais no valor de R$615,98 cada. Sustenta que as instituições financeiras se valem da unilateralidade dos contratos de adesão para imputar cláusulas abusivas aos consumidores, onerando excessivamente as obrigações e violando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Questiona especificamente as seguintes cobranças: a) tarifa de registro de contrato, no valor de R$258,38, sob o argumento de que a instituição financeira não comprovou a prestação do serviço; b) tarifa de cadastro, no valor de R$749,00, alegando que o valor ultrapassa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação; c) tarifa de avaliação do bem, no valor de R$485,00, alegando a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; e d) comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios no período de inadimplência. Nesses termos, requer a procedência dos pedidos para decotar do contrato a tarifa de registro de contrato, a tarifa de avaliação do bem e a comissão de permanência cumulada, bem como reduzir a tarifa de cadastro para o valor médio de mercado, com a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. O réu apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Defende, em síntese, a legalidade de todas as cláusulas pactuadas. Sustenta a regularidade da capitalização mensal de juros e a validade dos juros remuneratórios contratados. Justifica a cobrança da tarifa de cadastro como legítima despesa para confecção e pesquisa cadastral. Defende a validade da tarifa de registro de contrato por corresponder ao registro da garantia junto ao órgão de trânsito competente, e a legalidade da tarifa de avaliação do bem por se destinar à análise da garantia fiduciária. Contesta a ocorrência de comissão de permanência cumulada, asseverando que o contrato prevê apenas juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e juros remuneratórios. Rebate o pedido de repetição de indébito em dobro diante da ausência de má-fé e pleiteia, subsidiariamente, a compensação de eventuais créditos com o saldo devedor. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora manifestou que não há outras provas a produzir além das já carreadas aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide por tratar-se unicamente de…

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