Processo 5007917-95.2025.8.21.0018

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007917-95.2025.8.21.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007917-95.2025.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : SILVERIO MIGUEL HOLDEFER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, determinando a repetição simples do indébito e decretando a nulidade da cláusula de vinculação do empréstimo à conta de energia elétrica. O apelante insurge-se contra a forma simples da repetição do indébito e contra o valor dos honorários advocatícios fixados em favor de sua procuradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: ( i ) se a repetição do indébito decorrente da revisão de contrato bancário deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC; ( ii ) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, diante do caráter irrisório do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A repetição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC destina-se a punir a cobrança de valores indevidos com má-fé. A revisão judicial de cláusula abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro. 2. Até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação pactuada permanece válida e exigível em seus próprios termos, de modo que a devolução dos valores revisados deve ocorrer na forma simples. 3. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório. A fixação de 12% sobre o proveito econômico estimado resulta em valor aviltante e incompatível com o trabalho desenvolvido, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. 4. Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por SILVERIO MIGUEL HOLDEFER em face da sentença proferida nos autos da ação revisional com pedido de revisão de cláusula contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 30, SENT1 ): Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  SILVEIRA MIGUEL HOLDEFER  em face da  CREFAZ  SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.,  para:  a)  DECLARAR   a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário sob o n° 3290046, limitando-os a taxa média do Banco Central para o período (5,94% a.m. e 99,89% a.a.);  b)  DESCARACTERIZAR  a mora do autor, em razão da cobrança de juros remuneratórios abusivos no período da normalidade contratual; c)  DETERMINAR  a…

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