Processo 5007918-16.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007918-16.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007918-16.2026.8.08.0048 Nome: GISLAINE LOPES DE SOUZA SCHETTINO Endereço: Rua C 14, 40, Conjunto Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29160-334 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PYLRO SPECIMILLI - ES25280, BRUNO PYLRO SPECIMILLI - ES20477 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, "Núcleo Cidade de Deus", Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 00, 4 ANDAR PREDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu o extravio de seu cartão de crédito Bradesco Elo Internacional final 2367, constatando a realização de diversas compras fraudulentas e não autorizadas nos dias 25 e 26 de julho de 2025, perfazendo o montante total de R$ 1.325,73 (mil trezentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos). Aduz ter contestado administrativamente as despesas por meio do aplicativo e respondido negativamente aos alertas de segurança por SMS, recebendo confirmação oficial da ouvidoria do banco de que as cobranças seriam estornadas. Todavia, alega que a instituição financeira descumpriu o acordado, vindo a exigir o pagamento integral na fatura subsequente em dezembro de 2025. Por tais razões, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Em contestação apresentada conjuntamente no ID 98320520, a parte ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré administradora de cartões, sob o argumento de que atua como mero meio de pagamento. No mérito, sustentaram a regularidade das transações, asseverando que as compras foram efetuadas mediante o uso de métodos seguros e de guarda exclusiva do cliente, como chip, senha pessoal ou tecnologia de aproximação NFC, de sorte que restaria caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Impugnaram o pedido de repetição de indébito por ausência de má-fé, bem como a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência integral da demanda. Em manifestação à contestação, a parte autora refutou as teses defensivas, reiterando os termos expostos na exordial. Audiência de conciliação realizada, ocasião em que restou infrutífera a tentativa de acordo, manifestando as partes o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo constante dos autos, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco Cartões S.A. Rejeito. À luz da teoria da aparência e da solidariedade consagrada na legislação consumerista, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a mesma cadeia de fornecimento e o mesmo grupo econômico…

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