Processo 5007918-52.2025.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007918-52.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ROSANGELA COSTA AZEVEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Rosangela Costa Azevedo contra o Município de Formiga, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do vencimento) para o período de agosto/2020 a julho/2025, com reflexos em 13º salário, férias e 1/3 de férias, e a implementação definitiva do benefício na folha de pagamento. A autora sustenta que é servidora pública municipal efetiva no cargo de Servente Escolar desde 29/01/2008, lotada na Escola Municipal Paulo Barbosa, realizando atividades de limpeza de sanitários coletivos e coleta de lixo. Informa que já ajuizou ação anterior (nº 0129519-96.2014.8.13.0261) que reconheceu seu direito ao adicional em grau máximo, com trânsito em julgado, mas que o réu suprimiu o pagamento após a liquidação dos valores pretéritos. O Município contestou alegando, preliminarmente, que a coisa julgada anterior não produz efeitos automáticos para o novo período, por tratar-se de verba pro labore faciendo, e que a Lei Municipal nº 6.321/2024 foi declarada inconstitucional pelo TJMG. No mérito, sustentou a ausência de prova da exposição contínua e a necessidade de perícia judicial. Houve impugnação pela autora, com juntada de laudos técnicos administrativos (PPRA, PGR e laudos individuais) que reconhecem a insalubridade em grau máximo para a função de servente escolar. Em decisão saneadora de 30/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram fixados os pontos controvertidos, deferida a prova documental e nomeado perito judicial, o Eng. Lucas Abranches Penna Alves. O laudo pericial foi apresentado em 30/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), concluindo pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos, com enquadramento na Súmula 448 do TST (grau máximo – 40%). Em 28/05/2026, o Município requereu a suspensão do feito com base no IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 (Tema 109/TJMG), deferida em 08/06/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora opôs Embargos de Declaração em 10/06/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando distinguishing, ao argumento de que o processo não se enquadra nas hipóteses de suspensão do IRDR. O Município manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. Julgamento dos Embargos de Declaração Os embargos foram opostos tempestivamente, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza o manejo dos embargos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão embargada deferiu a suspensão do processo com base no IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 (Tema 109/TJMG), que busca definir se a necessidade de prova pericial complexa para apuração de insalubridade conduz ao afastamento da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ocorre que o próprio acórdão de admissão do IRDR expressamente ressalvou que a suspensão não deve obstar o processamento de todas as ações, limitando-se às demandas em que: (a) tenha sido suscitado conflito de competência; (b) tenha havido declínio da competência; ou (c) deferida a produção de prova pericial…
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