Processo 5007918-88.2019.4.04.7102
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007918-88.2019.4.04.7102/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : JOSE PEDRINHO DA ROSA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição e tempo especial, e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. A parte autora busca o reconhecimento de interesse de agir, a especialidade de diversos períodos laborados como cobrador, auxiliar de mecânico/eletricista e mecânico autônomo, e a consequente concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição e tempo especial nos períodos pleiteados; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ou por idade; e (iv) o cabimento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois a autarquia previdenciária contestou o mérito do pedido, configurando pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir da parte demandante, conforme entendimento do STF (Tema 350, RE 631.240/MG) e do TRF4. 4. O vínculo empregatício como cobrador (01/07/1980 a 17/11/1980) é reconhecido como tempo comum, com base nas anotações da CTPS que gozam de presunção de veracidade iuris tantum . A especialidade do período é declarada por enquadramento na categoria profissional de "cobrador de transportes coletivos", conforme o código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplicável até 28/04/1995. 5. Os períodos laborados como auxiliar de mecânico (01/03/1985 a 16/07/1986 e 01/02/1987 a 30/04/1993) são reconhecidos como tempo especial por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme Decretos nº 53.831/1964 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e nº 83.080/1979 (item 2.5.1). A atividade de eletricista também é considerada especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, nos termos dos Decretos nº 83.080/1979 (Anexo II, item 2.1.1) e nº 53.831/1964 (Quadro Anexo, item 2.1.1). 6. A especialidade do trabalho exercido como mecânico/eletricista autônomo (31/04/1993 a 31/08/2019) é reconhecida, pois não há impedimento legal para o contribuinte individual, conforme o Tema 1.291 do STJ. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel, graxa, óleo lubrificante), agentes cancerígenos (Anexo 13 da NR-15 e Portaria Interministerial nº 9/2014), foi comprovada por Alvarás de Licença, Notas Fiscais e prova testemunhal, sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15). 7. O pedido de indenização por dano moral é indeferido, uma vez que o indeferimento administrativo do benefício decorreu da inércia do autor em não cumprir a exigência administrativa. Meros transtornos não configuram dano moral, que demanda gravidade capaz de gerar abalo profundo, e o ato administrativo de indeferimento, por si só, não comprova tais danos. 8. A concessão do benefício de aposentadoria (especial, por tempo de contribuição ou por idade) será verificada em liquidação, observando-se a hipótese mais vantajosa ao autor. A Data…
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