Processo 5007918-88.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007918-88.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5007918-88.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA SILVA FROSSARD, ROSELENE SANTOS SILVA FROSSARD REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO DE MATTOS MORANDI - ES36011 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por MARIANA SILVA FROSSARD E OUTRO contra LATAM AIRLINES GROUP S/A alegando má prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros. Pleiteiam indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida argui preliminares de suspensão do processo e inépcia da inicial. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 93968552). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91511163). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. A hipótese narrada nos autos configura fortuito interno, não se enquadrando no Tema 1.417 do STF, restrito a casos de caso fortuito ou força maior. Isso posto, rejeito a preliminar de suspensão da demanda. Consta nos autos comprovante de residência válido (ID 91464264). Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, resta comprovado que as consumidoras adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza X Guarulhos x Vitória, com previsão de chegada em Vitória às 01:10 do dia 25/11/2025 (ID 91464263). Contudo, o voo foi cancelado em razão de problemas operacionais e a chegada em Vitória se deu às 8:25 (ID 91464253), com pouco mais de 7 (sete) horas de atraso. A situação trata de caso fortuito interno, ou seja, se trata de um risco inerente a própria atividade desenvolvida, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade, conforme jurisprudência sobre o tema: E M E N T A RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. PERDA DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. Impedimentos operacionais que resultaram no…

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