Processo 5007918-92.2025.8.21.0014
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007918-92.2025.8.21.0014/RS EXEQUENTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL MARIO QUINTANA S/S LTDA ADVOGADO(A) : VANDRE TORRES (OAB RS071231) ADVOGADO(A) : FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083) ADVOGADO(A) : Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862) EXECUTADO : ANDRINE DO PRADO GONCALVES ADVOGADO(A) : LISIANE DE ABREU SILVA (OAB RS127413) DESPACHO/DECISÃO 1. Torno sem efeito a decisão do evento 15, DESPADEC1 , uma vez que equivocada 2. Outrossim, deixo de receber os embargos à execução, tendo em vista que as Turmas Recursais pacificamente têm entendido que, para embargar a execução ou impugnar o cumprimento de sentença, o devedor deve garantir o juízo pela penhora. Consigno que, em que pese o Código de Processo Civil de 2015 tenha previsto expressamente a possibilidade de interposição de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 525 e 914), tais regras não se aplicam ao Sistema dos Juizados Especiais, ante a existência de regramento específico, nos artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95, de modo que não há lacunas a ensejar a aplicação do CPC quanto ao ponto. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, NA EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE, SE TRATA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de recurso contra decisão que julgou extinto o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. - Inobstante os argumentos do recorrente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento da impugnação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE. Não se aplica ao caso, a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1046, §2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como no caso em comento. - Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução. Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. SEGURANÇA DO…
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