Processo 5007918-97.2015.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5007918-97.2015.4.04.7112/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007918-97.2015.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : JOSE MIGUEL DE SOUZA SIMAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : DANIELA PEREIRA (OAB RS116951) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega erro material na contagem de tempo especial e omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER para benefício mais vantajoso. Houve renúncia a alguns períodos especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a correção de erro material na inclusão de períodos especiais nos cálculos de tempo de contribuição; (ii) a manutenção do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER original; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso na modalidade por pontos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os períodos de 26/12/2005 a 26/06/2006 e de 22/01/2007 a 01/10/2007 foram reconhecidos como especiais na sentença e mantidos pelo Tribunal, mas não foram computados na planilha de cálculo, configurando erro material passível de correção a qualquer tempo. 4. A decisão embargada foi omissa quanto à possibilidade de reafirmação da DER, pedido formulado com base na continuidade das contribuições vertidas após o requerimento administrativo. 5. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, é admissível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional. 6. Com a retificação do erro material e a inclusão das contribuições posteriores à DER original (05/06/2014), o segurado implementa os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Regra de Pontos (85/95) em 18/06/2016, modalidade esta mais vantajosa por afastar a incidência do fator previdenciário. 7. Deve-se reconhecer o direito do autor à concessão do benefício tanto na DER original (05/06/2014) quanto na DER reafirmada (18/06/2016), assegurando-lhe o direito de opção pela prestação mais proveitosa em fase de liquidação/cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 9. A correção de erro material em cálculos previdenciários e a reafirmação da DER são admissíveis para garantir o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme o Tema 995 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.
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