Processo 5007919-30.2023.4.03.6304

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007919-30.2023.4.03.6304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007919-30.2023.4.03.6304 AUTOR: FRANCISCA VARELA DE OLIVEIRA SOBRINHO REPRESENTANTE: ALTANIRA APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALTANIRA APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A., BANCO C6 S.A. ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Vistos em inspeção. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS – BANCO BMG, INSS e BANCO C6 Acerca da arguição de ilegitimidade do BANCO BMG, observo que a parte autora relatou a contratação de cartão, com posterior pedido de cancelamento que não teria sido atendido por aquela, assim, entendo pela legitimidade da instituição financeira em figurar no polo passivo da demanda. Quanto a ilegitimidade do BANCO C6 S.A., de fato o contrato foi celebrado com BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. (C6 CONSIG.) e não com aquele, conforme ids. 313043473 e 313043474. Considerando que o C6 CONSIG já apresentou contestação, declaro a ilegitimidade do BANCO C6 S.A., com extinção do feito em face desse, conforme art. 485, VI do CPC e a inclusão do BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. No que diz respeito ao INSS, a ele incumbe a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios e eventual desconto, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003 a atrair sua legitimidade ad causam. Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) O STJ firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado…

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