Processo 5007920-43.2019.4.04.7107

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5007920-43.2019.4.04.7107
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007920-43.2019.4.04.7107/RS EXECUTADO : PERFILLINE COMPONENTES METALICOS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB RS070259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PERFILLINE COMPONENTES METALICOS LTDA, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa. Intimada do edital de leilão ( evento 105, EDITAL1 ) do veículo de placa ITG5921, penhorado no presente processo ( evento 72, AUTOPENHORADEPOSIT3 ), a executada apresentou impugnação, suscitando a impenhorabilidade do bem, com fulcro no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, sob alegação de que se trataria de instrumento necessário às suas operações, reportando-se, também, ao princípio da menor onerosidade para o devedor, inscrito no art. 805 do CPC. Ao final, postulou o cancelamento do leilão designado, até o julgamento do incidente, e o levantamento da penhora do veículo ou, subsidiariamente, a substituição da constrição por outros bens menos gravosos ( evento 123, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). Instada, a exequente se opôs aos pedidos, afirmando, em síntese, que a executada não se desincumbiu do ônus de provar o alegado ( evento 127, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. A devedora argumenta que o veículo constrito é impenhorável, por ser essencial para o desenvolvimento de suas atividades. Sobre a matéria, assim dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Embora o dispositivo apenas se refira ao profissional autônomo, os tribunais pátrios têm se posicionado no sentido de estender a proteção às pequenas empresas e às empresas individuais, onde os empresários atuam pessoalmente. Tal interpretação, contudo, vem sendo aplicada apenas em casos excepcionais, sob pena de desvirtuamento do objetivo do legislador ao prever tal benefício. Neste sentido, portanto, a extensão dessa imunidade às pessoas jurídicas somente é recomendável àqueles casos em que o empreendimento seja realmente de pequena monta, cujo desempenho das atividades esteja essencialmente restrito ao trabalho pessoal do empresário ou dos sócios, sendo os bens penhorados efetivamente indispensáveis ao funcionamento da empresa. Nessa linha orienta-se a jurisprudência do TRF da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MICROEMPRESA. VEÍCULO. BEM NECESSÁRIO AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA PENHORA. (...) 2. A impenhorabilidade de bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão aplica-se não apenas às pessoas físicas, mas também às microempresas e empresas de pequeno porte, quando suas atividades sejam exercidas diretamente pelos sócios. 3. Contudo, não há, nos autos, prova da imprescindibilidade do veículo penhorado à realização da atividade empresarial, motivo pelo qual a constrição deve ser mantida. (TRF4, AG 5035917-16.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 06.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. VEÍCULO. 1. A impenhorabilidade de bens necessários ou úteis ao exercício de…

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