Processo 5007920-67.2025.8.08.0000

TJES • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5007920-67.2025.8.08.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007920-67.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DE SERRA - 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PUBLICOS E MEIO AMBIENTE SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DE SERRA - 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PUBLICOS E MEIO AMBIENTE e outros (2) RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 5007920-67.2025.8.08.0000 JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE SERRA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE - DRA. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE SERRA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE - DR. RODRIGO FERREIRA MIRANDA INTERESSADOS: NUBIA DA CONCEICAO PIMENTA DE SOUZA, MUNICÍPIO DE SERRA RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ATO NORMATIVO TJES Nº 82/2025. NATUREZA ADMINISTRATIVA E REGULAMENTAR. VACATIO LEGIS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra em face do Juízo da 2ª Vara da mesma competência, visando definir o juízo competente para processar e julgar procedimento de liquidação e execução individual de sentença coletiva, à luz da entrada em vigor do Ato Normativo TJES nº 82/2025, que suspendeu novas distribuições para a 1ª Vara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo de 30 dias de vacatio legis previsto no Ato Normativo TJES nº 82/2025 deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, ou em dias corridos, conforme o art. 8º, § 1º, da LC nº 95/1998, bem como estabelecer a data de início de sua vigência para fixação da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ato Normativo TJES nº 82/2025 possui natureza administrativa e regulamentar, por decorrer do poder de autogestão do Tribunal na organização judiciária interna. 4. A vacatio legis prevista em ato normativo administrativo não se confunde com prazo processual, razão pela qual não se submete ao regime de contagem em dias úteis do art. 219 do CPC. 5. A contagem do prazo de vacância deve observar o art. 8º, § 1º, da LC nº 95/1998, com inclusão do dia da publicação e do último dia do prazo, iniciando-se a vigência no dia subsequente. 6. Considerando a publicação do ato em 14/03/2025, a vigência iniciou-se em 13/04/2025, já estando em pleno vigor na data da distribuição da ação originária (24/04/2025). 7. Estando vigente a norma que suspendeu novas distribuições para a 1ª Vara, a competência para processar e julgar o feito recai sobre o Juízo da 2ª Vara. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo consolida o entendimento de que a vacatio legis de atos normativos administrativos deve ser contada em dias corridos, sendo inaplicável o art. 219 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: 1. O Ato Normativo que reorganiza a competência interna do Tribunal possui natureza administrativa e regulamentar. 2.…

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