Processo 5007921-04.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007921-04.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007921-04.2026.8.12.0001/MS AUTOR : JORIAN MATIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE DE OLIVEIRA SOUSA (OAB MS031582) DESPACHO/DECISÃO  Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual, obrigação de não fazer e indenização por danos morais,  com pedido de tutela de urgência, proposta por Jorian Matias da Silva em face de Telefônica Brasil S/A (Vivo). A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes do contrato objeto da demanda, bem como que a requerida se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito relativamente aos débitos discutidos nos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela narrativa inicial e pelos documentos que a instruem, especialmente no que se refere à alegação de contratação em ambiente virtual e exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal, sem utilização do serviço. Assim, no exercício de um juízo de cognição sumária, é possível identificar que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar,  já que controvertida a exigibilidade do débito subjacente, que será objeto de prova mais aprofundada durante a instrução processual. Ademais, é inegável que a inscrição junto ao cadastro de restrição representaria prejuízo evidente para as suas relações comerciais, restringindo demasiadamente a celebração de novos negócios. Ademais, não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida, porquanto revogada a presente decisão por quaisquer motivos, nada obsta que a parte reclamada volte a adotar as medidas de cobrança que entender adequadas. Deste modo, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a liminar pleiteada , para o fim de determinar que a  pessoa jurídica reclamada  suspenda  toda e qualquer cobrança relacionada a transação comercial contrato objeto da presente demanda e s e abstenha de proceder com a negativação do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, pela inadimplência do débito controvertido, até que a presente ação seja definitivamente julgada. Designo audiência de conciliação para a data 07/07/2026 15:00:00 que ocorrerá de forma híbrida, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar  a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams". Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência  comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários. Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento. Cite-se e intime-se as partes reclamadas, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95. ATILIO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR  Juiz de Direito

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