Processo 5007921-25.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007921-25.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ORLANDO FERRI Endereço: Avenida Guaçuí, 2190, - de 2190 ao fim - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-622 Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA DE PAULA - ES19357 REQUERIDO (A): Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, ., BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por ORLANDO FERRI em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados. Alega o autor, ser proprietário e possuidor do veículo GM Corsa, placa MQD3046, adquirido em 2008, cuja propriedade foi posteriormente regularizada por meio de escritura pública de inventário. Sustenta que, ao tentar promover a transferência do veículo perante o DETRAN/ES, constatou a existência de gravame de alienação fiduciária registrado em favor da parte requerida, vinculado a contrato celebrado com terceiro estranho à lide, circunstância que impossibilitou a regularização do automóvel. Afirma que, embora o contrato tenha sido quitado, o gravame permaneceu ativo, ocasionando prejuízo material correspondente ao valor de R$ 177,79 (cento e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), referente à taxa de vistoria, além de danos morais. Diante disso, requer a baixa do gravame, a condenação da parte requerida ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que o gravame decorreu de contrato regularmente celebrado com terceiro, cuja dívida foi integralmente quitada em 05/10/2023, defendendo que a impossibilidade de baixa decorre de impedimento sistêmico relacionado à ausência de regularização da cadeia dominial do veículo perante o DETRAN, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, culpa exclusiva de terceiros e do próprio requerente, aplicação do instituto da supressio e inexistência dos danos materiais e morais pleiteados. Em réplica, a parte requerente refutou os argumentos apresentados pela parte requerida, pleiteando a procedência dos pedidos nos termos da exordial. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Na oportunidade, a parte requerida reiterou as preliminares suscitadas e requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício ao DETRAN/ES para proceder à baixa direta do gravame. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares passo a enfrentá-las. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhida. Embora a parte requerida sustente que não possui relação jurídica com o requerente, verifica-se que o gravame impugnado foi registrado em decorrência de contrato celebrado pela própria instituição financeira, sendo ela a responsável pelo lançamento e, em tese, pela baixa da restrição perante o Sistema Nacional de…
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