Processo 5007922-15.2025.8.24.0025

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5007922-15.2025.8.24.0025
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Gaspar
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007922-15.2025.8.24.0025/SC RÉU : BRUNA NETO ROSA ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA CAVALLAZZI (OAB SC039638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra BRUNA NETO ROSA , imputando-lhe a prática das infrações previstas no artigo 140, § 3º, do Código Penal e no artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais. Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta à acusação, oportunidade em que arguiu preliminares e requereu sua absolvição sumária. Decido. 1. Preliminar de inépcia parcial da denúncia A defesa sustenta a inépcia parcial da denúncia, quanto ao crime de injúria qualificada, sob o argumento de que a inicial acusatória não teria descrito, de forma suficiente, o dolo específico de discriminação religiosa. Segundo a tese defensiva, as expressões atribuídas à acusada teriam sido proferidas em contexto de conflito familiar e possessório, sem propósito de menosprezar a crença religiosa da vítima. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso, a peça acusatória atendeu aos requisitos legais mínimos. O Ministério Público individualizou a acusada, indicou a vítima, delimitou a data, o horário aproximado e o local dos fatos, bem como descreveu as expressões supostamente proferidas contra a ofendida. Além disso, afirmou que tais palavras teriam sido empregadas com o propósito de menosprezar e atacar crença religiosa, circunstância que, em tese, suporta a capitulação jurídica atribuída ao primeiro fato. A denúncia também descreveu, em relação ao segundo fato, a conduta atribuída à acusada, consistente em investir contra a vítima e segurá-la pelo braço, sem deixar lesões aparentes. Desse modo, a imputação foi suficientemente delimitada, permitindo à acusada compreender os fatos que lhe foram atribuídos e exercer a ampla defesa. A controvérsia trazida pela defesa não revela deficiência formal da inicial. A alegação de que as expressões teriam sido proferidas em contexto de disputa possessória e familiar, sem dolo específico discriminatório, diz respeito ao mérito da imputação. A análise sobre o real sentido das falas, o contexto em que foram proferidas e a presença ou não do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal demanda instrução probatória, especialmente diante da necessidade de valoração da prova oral e das mídias juntadas aos autos. Assim, nesta fase processual, não se exige prova exauriente da intenção discriminatória, mas apenas narrativa minimamente apta a permitir o exercício da defesa e a justificar o prosseguimento da persecução penal, requisito que se encontra preenchido. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia parcial da denúncia. 2. Pedido de realização de perícia nas mídias digitais A defesa requereu a apresentação do aparelho celular utilizado pela vítima, bem como dos arquivos originais das gravações, em sua forma bruta, para realização de perícia técnica, sob o argumento de que as mídias teriam sido apresentadas de forma fragmentada e poderiam não retratar integralmente a dinâmica dos fatos. O pedido não comporta deferimento neste momento processual. A realização de perícia em prova digital não decorre, automaticamente, da mera alegação…

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