Processo 5007922-98.2023.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5007922-98.2023.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CARLA PEREIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Contrato de Empréstimo Consignado (RMC), Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por CARLA PEREIRA SILVA em face de BANCO PAN S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que foi induzida por prepostos das instituições financeiras a realizar portabilidade de empréstimos consignados, mediante promessa de redução de encargos e liberação de valores. Sustenta que, após a contratação, foram realizados diversos descontos em seu contracheque, bem como firmados novos contratos sucessivos, inclusive com utilização de cartão de crédito consignado (RMC), sem sua plena ciência ou consentimento válido. Afirma que recebeu valores em sua conta bancária, porém alega que tais créditos decorreram de operações não compreendidas ou realizadas sob vício de consentimento, o que ocasionou aumento significativo de sua dívida e comprometimento integral de sua margem consignável. Aduz, ainda, que sofreu prejuízos materiais e morais, pleiteando a declaração de nulidade dos contratos, restituição de valores e indenização. A inicial veio instruída com documentos de ID nº XXX.XXX.XXX-XX e anexos diversos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em síntese: (i) a regularidade das contratações; (ii) a existência de manifestação de vontade da autora; (iii) a efetiva disponibilização dos valores; (iv) inexistência de falha na prestação do serviço. Sustentam que os contratos foram firmados de forma válida, inclusive por meio eletrônico, com comprovação de aceite, e que os descontos realizados são legítimos. Houve impugnação pela parte autora, reiterando os argumentos iniciais e insistindo na existência de vício de consentimento. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, não havendo produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida fática, já está devidamente comprovada pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC. DAS PRELIMINARES As instituições financeiras rés suscitam, em síntese, preliminares de: (i) ausência de interesse de agir; (ii) regularidade da contratação e inexistência de ilicitude; (iii) inexistência de falha na prestação do serviço; (iv) necessidade de observância do princípio do pacta sunt servanda. Tais alegações, contudo, não merecem acolhimento. Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo, não prospera. O acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo…
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