Processo 5007924-13.2021.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 5007924-13.2021.8.08.0011 RECORRENTES: INDÚSTRIA DE AGUARDENTE BENFICA EIRELI - ME, GILBERTO MINTO ANDRADE e LAILA MAGNAGO ANDRIÃO RECORRIDO: IVAN LUGÃO DA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 17057314) interposto por INDÚSTRIA DE AGUARDENTE BENFICA EIRELI - ME, GILBERTO MINTO ANDRADE e LAILA MAGNAGO ANDRIÃO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 16265923 ) da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM VEÍCULO ESTACIONADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PROPRIETÁRIO E EMPRESA RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de R$ 36.195,16 por danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de inspeção judicial; (ii) estabelecer se o estacionamento irregular da vítima afasta ou reduz a responsabilidade do condutor; (iii) determinar se o condutor do veículo responde pela colisão traseira; (iv) verificar a responsabilidade da proprietária registral e da empresa vinculada ao motorista; (v) apreciar a existência e a razoabilidade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da inspeção judicial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370), e não houve demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 4. O estacionamento irregular configura mera infração administrativa (CTB, art. 181), não afastando a responsabilidade civil do motorista que colide com veículo parado. 5. Em colisões traseiras, presume-se a culpa do condutor que atinge o veículo à frente (CTB, arts. 28 e 29, II), presunção não elidida no caso concreto, sendo corroborada pela prova oral que apontou distração do motorista. 6. A proprietária do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por condutor autorizado, segundo a jurisprudência pacífica do STJ. 7. A empresa ré responde solidária e objetivamente pelos atos ilícitos do preposto (CC, arts. 932, III, e 933), comprovado o vínculo funcional no momento do acidente. 8. O dano moral é caracterizado pela gravidade do evento, que resultou na perda total do veículo da vítima, extrapolando meros aborrecimentos, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova não acarreta nulidade quando o juiz fundamenta a desnecessidade e não há demonstração de prejuízo. 2. O estacionamento irregular não exclui nem reduz a responsabilidade civil do motorista que colide com veículo parado. 3. Presume-se a culpa do condutor em colisão traseira, somente afastada por prova robusta em contrário. 4. O empregador responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de seu preposto no…
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