Processo 5007924-84.2021.8.13.0686

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5007924-84.2021.8.13.0686
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Comarca de Teófilo Otoni, Vara de Família e Sucessões e Ausência
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5007924-84.2021.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARINA VIEIRA MOTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARISA VIEIRA MOTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO MARINA VIEIRA MOTA, qualificada, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de MARISA VIEIRA MOTA, igualmente qualificada, sob o fundamento de que é irmã da interditanda, sendo que ela apresenta quadro de ¿paralisia cerebral infantil (PCI), causada por hipóxia cerebral¿ [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 7439638021. O Ministério Público pugna pela realização de estudo psicossocial Id. nº 7830477996. Despacho determinou a realização de estudo psicossocial Id. nº 7849618017. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 9328788093. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória e pugnou pela realização de audiência de entrevista, bem como a intimação da parte autora para que junte aos autos, em nome do requerido, certidões de existência ou inexistência de bens emitidas pelos C.R.I.s locais Id. nº 9425258199. Decisão de Id. nº 9464853412, sendo concedida a curatela provisória e designada a realização da audiência de entrevista, bem como a intimação da parte autora para juntar a documentação solicitada pelo MP. Audiência de entrevista da interditanda. Na oportunidade, foi nomeada a Defensoria Pública com curadora especial da ré. Id. nº 9591322421. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 9618452147. A Curadoria Especial apresentou quesitos Id. nº 9618452147. O Ministério Público apresentou os quesitos Id. nº 9639539600. A parte autora apresentou quesitos Id. nº 9705952540. A parte autora juntou aos autos os documentos solicitados Ids. nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX, nº e nº XXX.XXX.XXX-XX. Laudo Pericial Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº XXX.XXX.XXX-XX, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sra. Marisa Vieira Mota, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. Passo à análise do mérito. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que ¿A Curatelanda apresenta diagnósticos periciais positivos de CID10 G80.0 ¿ Paralisia cerebral espástica…

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