Processo 5007924-96.2025.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007924-96.2025.4.03.6105 AUTOR: M. P. P. D. S. REPRESENTANTE: FERNANDA PINHEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FERNANDA PINHEIRO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, proposta por M.P.P.S., representada por sua genitora, Fernanda Pinheiro de Almeida, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para concessão do benefício de auxílio reclusão pelos períodos em que seu genitor, Weverton Porfirio Da Silva, esteve recolhido à prisão, de 14/07/2016 a 16/12/2020, com o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros. Relata a parte autora que seu genitor, Weverton Porfirio Da Silva, segurado do RGPS, esteve recluso no período de 14/07/2016 a 16/12/2020, tendo o seu requerimento de auxílio reclusão indeferido pelo INSS em razão de ter sido realizado após a soltura do segurado. Com a inicial vieram procuração e documentos. Pela decisão de ID 372064475 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Citado, o réu contestou o feito (ID 372948211). O Ministério Público Federal manifestou ciência (ID 374137417). Réplica (ID 431986283). Pelo despacho de ID 447978948 foi determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas. Apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 471179859). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Preliminar Decadência Consoante dispõe o artigo 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição e decadência contra os absolutamente incapazes, incluídos os menores de 16 (dezesseis) anos de idade. No presente feito, restou documentalmente comprovado, por meio de certidão de nascimento (ID 371619312, fl. 24) que a parte autora era menor absolutamente incapaz. Dessa forma, reconhecida a condição de incapacidade absoluta dos autores, impõe-se o afastamento da decadência e da prescrição quinquenal, por força da norma legal protetiva. Pelo mesmo motivo acima apresentado, o fato de o requerimento administrativo ter sido apresentado após a soltura do genitor não constitui óbice à concessão do benefício. Mérito Dos Requisitos para Concessão do Auxílio-reclusão Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91 (redação original, vigente ao tempo da reclusão), garante-se o pagamento do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte, uma vez comprovada a situação de baixa renda e desde que não perceba remuneração da empresa e nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Assim, alguns requisitos devem ser observados na concessão deste benefício previdenciário, quais sejam: qualidade de segurado do preso; manutenção na prisão em regime fechado ou semi-aberto sem direito a trabalho externo; dependência dos requerentes (art. 16 da Lei nº 8.213/91); baixa renda; e ausência de recebimento dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão do referido benefício deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do…
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