Processo 5007926-26.2025.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007926-26.2025.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007926-26.2025.4.03.6183 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: CLAUDECIR MARTIN ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO - SP492066-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Claudecir Martin em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. O pedido foi julgado extinto sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.05.1990 a 18.12.1990, de 22.05.1991 a 11.11.1991, de 22.05.1992 a 23.11.1992, de 20.05.1993 a 27.11.1993, de 14.03.1994 a 10.11.1994, de 01.02.1995 a 28.04.1995, de 20.01.1997 a 31.01.2005. Sentença pela parcial procedência do pedido, apenas para reconhecer os períodos de 01.07.1989 a 08.11.1989, 23.03.1992 a 22.05.1992, 29.04.1995 a 11.12.1995, 29.01.1996 a 19.12.1996 como sendo de natureza especial, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apelação da parte autora, pelo reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 28.05.1982 a 17.12.1983, 02.02.1984 a 29.11.1984, 15.01.1985 a 16.11.1985, 21.01.1986 a 08.01.1987, 09.01.1987 a 07.03.1989, 09.03.1989 a 29.06.1989, 01.07.1989 a 08.11.1989, 12.11.1989 a 23.12.1989, 23.01.1990 a 30.04.1990, 14.01.1991 a 18.05.1991, 02.01.1992 a 14.03.1992, 23.03.1992 a 22.05.1992, 20.01.1993 a 17.05.1993, 02.02.1994 a 12.03.1994, 29.04.1995 a 11.12.1995, 29.01.1996 a 19.12.1996 e 01.02.2005 a 22.04.2009 e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 29.07.1966, o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período de 28.05.1982 a 17.12.1983, 02.02.1984 a 29.11.1984, 15.01.1985 a 16.11.1985, 21.01.1986 a 08.01.1987, 09.01.1987 a 07.03.1989, 09.03.1989 a 29.06.1989, 01.07.1989 a 08.11.1989, 12.11.1989 a 23.12.1989, 23.01.1990 a 30.04.1990, 14.01.1991 a 18.05.1991, 23.03.1992 a 22.05.1992, 20.01.1993 a 17.05.1993, 02.02.1994 a 12.03.1994, 29.04.1995 a 11.12.1995, 29.01.1996 a 19.12.1996, 01.02.2005 a 22.04.2009, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.05.2022). Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à…

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