Processo 5007926-31.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007926-31.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007926-31.2024.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : LUIZ ROQUE BACKES ADVOGADO(A) : MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS (OAB RS055859) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, computando períodos rurais e reconhecendo atividade especial. O INSS apela alegando sentença extra petita e insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade. O autor apela adesivamente para incluir período rural já reconhecido administrativamente e reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de julgamento extra petita quanto ao período rural não indenizado; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; (iii) a possibilidade de inclusão de período rural já reconhecido administrativamente e a reafirmação da DER; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é dispensada, pois o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.081. 4. A preliminar de sentença extra petita é rejeitada, uma vez que os períodos rurais questionados (01/01/1998 a 31/07/1999) já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, tornando-se incontroversos e integrando o histórico contributivo do segurado, o que não viola o princípio da adstrição. 5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho é mantido. Para as empresas Estruturas Metálicas ASI Ltda e Sergio Knorst EPP, os PPPs e o laudo pericial judicial confirmam a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (Anexo II do Decreto nº 3.048/1999), sendo que para agentes químicos cancerígenos a análise qualitativa é suficiente. 6. Para Frigorífico Avesul e os Supermercados (Fink, Weiler e Staudt), a especialidade decorre da exposição habitual e permanente a frio (temperaturas inferiores a 12°C) e ruído acima dos limites de tolerância, conforme PPPs e laudo judicial. O uso de EPI não afasta a especialidade para ruído e agentes químicos cancerígenos. 7. O recurso adesivo do autor é provido para incluir o período rural de 09/05/1976 a 08/05/1981, pois este já foi reconhecido e averbado administrativamente pelo INSS, integrando o patrimônio jurídico do segurado e devendo ser computado para a concessão do benefício mais vantajoso. 8. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da reafirmação da DER em 30/09/2016, pois, com a inclusão dos tempos rural e especial, ele preenche os requisitos de tempo de contribuição, carência e pontuação, conforme CF/1988, art. 201, § 7º, I, e Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I. 9. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação, conforme entendimento do STJ no Tema 995. 10. Os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada (30/09/2016), data em que o autor implementou os requisitos para a concessão do…

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